PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — REsp 2085066
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- Recurso especial contra acórdão que, em embargos de declaração com efeito modificativo, reconheceu o interesse da Caixa Econômica Federal para representar o Fundo de Compensação de Variações Salariais e fixou a competência da Justiça Federal, sobrestando o feito em razão do Tema 1.039 do Superior Tribunal de Justiça.
- A definição prévia da competência federal, seguida do sobrestamento do processo por afetação de tema repetitivo, não configura negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal explicita que a apelação será julgada integralmente após o desfecho do repetitivo, afastando os vícios dos arts.
- A atuação da CEF como representante do FCVS, prevista nas Leis nº 12.409/2011 e nº 13.000/2014 e afirmada pelo Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal, legitima sua intervenção nas ações de seguro habitacional vinculadas à apólice pública (ramo 66) e atrai a competência da Justiça Federal.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SFH. SEGURO HABITACIONAL. INTERESSE JURÍDICO DA CEF. REPRESENTAÇÃO DO FCVS. LEIS 12.409/2011 E 13.000/2014. TEMA 1.011/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SOBRESTANDO PELO TEMA 1.039/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INADEQUADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em embargos de declaração com efeito modificativo, reconheceu o interesse da Caixa Econômica Federal para representar o Fundo de Compensação de Variações Salariais e fixou a competência da Justiça Federal, sobrestando o feito em razão do Tema 1.039 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por fracionamento indevido do julgamento e omissões não sanadas; (ii) a CEF detém interesse jurídico para integrar a lide e deslocar a competência à Justiça Federal, à luz das Leis nº 12.409/2011 e nº 13.000/2014 e do Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal; (iii) é possível conhecer da alegada inconstitucionalidade das referidas leis na via especial; (iv) há dissídio jurisprudencial válido sobre competência e intervenção da CEF. 3. A definição prévia da competência federal, seguida do sobrestamento do processo por afetação de tema repetitivo, não configura negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal explicita que a apelação será julgada integralmente após o desfecho do repetitivo, afastando os vícios dos arts. 1.022 e 489 do Código de Processo Civil. 4. A atuação da CEF como representante do FCVS, prevista nas Leis nº 12.409/2011 e nº 13.000/2014 e afirmada pelo Tema 1.011 do Supremo Tribunal Federal, legitima sua intervenção nas ações de seguro habitacional vinculadas à apólice pública (ramo 66) e atrai a competência da Justiça Federal. 5. A alegação de inconstitucionalidade das Leis nº 12.409/2011 e nº 13.000/2014 não pode ser conhecida em recurso especial por se tratar de matéria constitucional e, ademais, carece de prequestionamento específico. 6. O dissídio jurisprudencial não se caracteriza por ausência de similitude fática e normativa com os paradigmas e por deficiência no cotejo analítico, especialmente quando o acórdão aplica regime legal superveniente e tese de repercussão geral. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:012409 ANO:2011", "LEG:FED LEI:013000 ANO:2014"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.