DIREITO DO CONSUMIDOR — REsp 2085064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- RESPONSABILIDADE CIVIL EM FRAUDE BANCÁRIA COM "FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO".
- Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos.
- A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, envolvendo diversas transações realizadas após ligação de suposta central de atendimento, com alegação de falha na segurança bancária.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EM FRAUDE BANCÁRIA COM "FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO". RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos. 2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, envolvendo diversas transações realizadas após ligação de suposta central de atendimento, com alegação de falha na segurança bancária. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau confirmou a tutela de urgência, julgou parcialmente procedentes os pedidos de cessação de cobranças, restituições e indenização, e condenou o réu em custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedentes os pedidos, reconhecendo culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, afastando o nexo causal e a aplicação da Súmula n. 479 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se as operações bancárias estão submetidas ao CDC e se houve indevida aplicação de excludentes de responsabilidade sem exame do dever de segurança (Lei n. 8.078/1990, art. 3º, § 2º); (ii) saber se o serviço bancário foi defeituoso e se o banco não comprovou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro diante de movimentações atípicas (Lei n. 8.078/1990, art. 14, caput, §§ 1º, 3º, II); (iii) saber se a hipervulnerabilidade do idoso impõe dever de proteção reforçado (Lei n. 10.741/2003, arts. 4º, caput, e 20); (iv) saber se há nulidade por ausência de fundamentação adequada (CF, art. 93, IX); (v) saber se houve inovação recursal e juntada extemporânea de documentos, com preclusão e violação do contraditório (CPC, arts. 1.014, 342, 434); (vi) saber se incide a Súmula n. 297 do STJ; (vii) saber se incide a Súmula n. 479 do STJ; (viii) saber se a Resolução BCB n. 1/2020 e o MED impõem controles adicionais; e (ix) saber se há divergência jurisprudencial com precedentes do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A utilização de artifícios por terceiros no "golpe da falsa central de atendimento" configura fortuito externo que rompe o nexo causal e afasta a responsabilidade objetiva da instituição financeira, sobretudo quando a fraude somente é comunicada após a concretização das transações, incidindo a Súmula n. 83 do STJ; a revisão do acórdão demandaria reexame de fatos e provas, o que esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 7. As teses relativas à proteção do idoso (Lei n. 10.741/2003, arts. 4º e 20) não foram prequestionadas; incidem, por analogia, a Súmula n. 282 do STF e, especificamente, a Súmula n. 211 do STJ; ausente alegação de violação do art. 1.022 do CPC, não há prequestionamento ficto. 8. Não há violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC, pois a negativa de prestação jurisdicional pressupõe questão relevante oportunamente suscitada em embargos de declaração opostos na origem, o que não ocorreu. 9. A juntada de documentos no recurso visou comprovar cumprimento de tutela de urgência e não influenciou o julgamento do mérito, não havendo prejuízo. 10. Não cabe recurso especial por suposta ofensa a enunciado de súmula, resolução do Banco Central ou tese repetitiva, por não se enquadrarem como lei federal; incide, por analogia, a Súmula n. 518 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a pretensão demanda reexame do acervo fático-probatório para afastar a conclusão de fortuito externo e romper o nexo causal. 2. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ, por ausência de prequestionamento, e, por analogia, a Súmula n. 282 do STF, sendo inaplicável o prequestionamento ficto por falta de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. 3. Não se aplica a Súmula n. 479 do STJ quando as transações são realizadas com senha pessoal e há participação do consumidor, sem prova de falha do serviço. 4. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 518 do STJ, sendo inviável discutir, em recurso especial, violação a súmulas, resoluções ou teses repetitivas". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 3º, § 2º, 14, caput, §§ 1º, 3º, II; Lei n. 10.741/2003, arts. 4º, caput, 20; CF, arts. 105, III, a, 93, IX; CPC, arts. 1.014, 342, 434, 1.022, 1.025, 85, § 11, 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 211, 479, 518; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 2.215.907/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.