PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — AgInt no REsp 2085033
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CONSONÂNCIA COM TEMAS REPETITIVOS 616 E 617 DO STJ.
- ATIVIDADE PRIVATIVA DE MÉDICO VETERINÁRIO NÃO VERIFICADA.
- Trata-se de Agravo Interno contra decisão que entendeu incidentes as Súmulas 7 e 83/STJ.
- O Tribunal de origem afirma: "é de nenhuma importância que o executado outrora tivesse se inscrito no Conselho exequente", "sendo aceitável que o fez por engano - ou talvez induzido a erro - justo porque ninguém é obrigado a pagar carga tributária se não deve figurar como contribuinte de fato ou de direito","estando o conselho profissional vinculado ao princípio da legalidade na seara administrativa e tributária".
Resultado indicado
Agravo Interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. APLICAÇÃO. CONSONÂNCIA COM TEMAS REPETITIVOS 616 E 617 DO STJ. PESSOA JURÍDICA. ATIVIDADE PRIVATIVA DE MÉDICO VETERINÁRIO NÃO VERIFICADA. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que entendeu incidentes as Súmulas 7 e 83/STJ. 2. O Tribunal de origem afirma: "é de nenhuma importância que o executado outrora tivesse se inscrito no Conselho exequente", "sendo aceitável que o fez por engano - ou talvez induzido a erro - justo porque ninguém é obrigado a pagar carga tributária se não deve figurar como contribuinte de fato ou de direito","estando o conselho profissional vinculado ao princípio da legalidade na seara administrativa e tributária". 3. Afirma, ainda, que a atividade básica da Empresa não constitui atividade-fim da medicina veterinária e não a obriga à inscrição no conselho de Classe. Sendo assim, as exações somente poderiam ter sido realizadas caso o fato gerador estivesse dentro da previsão normativa. 4. Assim, entendeu pela aplicação do Temas repetitivos 616 e 617/STJ. 5. Observa-se que o acórdão impugnado está em sintonia com o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação. Incide, na espécie o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 6. A Corte regional concluiu que "as atividades desempenhadas pela executada não estão sujeitas à inscrição e fiscalização do respectivo Conselho Regional". Para modificar o entendimento firmado no aresto recorrido, seria necessário exceder as razões nele colacionadas - o que demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial conforme dispõe a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". Na mesma linha: AgRg no AREsp 845.853/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.5.2016. 7. Agravo Interno não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007 SUM:000083"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.