RECURSO ESPECIAL — REsp 2084987
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O propósito recursal consiste em definir (i) se houve negativa de prestação jurisdicional e (ii) se é cabível o ingresso de colegitimado extraordinário como assistente litisconsorcial do autor da ação.
- Examinada a integralidade das questões devolvidas ao tribunal de origem e devidamente fundamentado o acórdão recorrido, sem vícios que o maculem, não há falar em negativa de prestação jurisdicional.
- A atuação na posição de substituto processual da companhia controlada, em situações como a dos autos, constitui faculdade passível de ser exercida por qualquer acionista, conforme disposto no art.
- Uma vez que o FUNDO DE INVESTIMENTO recorrido encontrava-se, antes do ajuizamento da demanda, na mesma situação legitimante do autor (acionista da sociedade controlada), não havia obstáculo a que a pretensão fosse deduzida conjuntamente, por ambos, em litisconsórcio.
Resultado indicado
Recurso especial não provido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ABUSO DE PODER DE CONTROLE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. COLEGITIMADO EXTRAORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 19/9/2018. Recurso especial interposto em 12/12/2022. Autos conclusos à Relatora em 24/7/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir (i) se houve negativa de prestação jurisdicional e (ii) se é cabível o ingresso de colegitimado extraordinário como assistente litisconsorcial do autor da ação. 3. Examinada a integralidade das questões devolvidas ao tribunal de origem e devidamente fundamentado o acórdão recorrido, sem vícios que o maculem, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. A atuação na posição de substituto processual da companhia controlada, em situações como a dos autos, constitui faculdade passível de ser exercida por qualquer acionista, conforme disposto no art. 246, § 1º, da Lei 6.404/76. 5. Uma vez que o FUNDO DE INVESTIMENTO recorrido encontrava-se, antes do ajuizamento da demanda, na mesma situação legitimante do autor (acionista da sociedade controlada), não havia obstáculo a que a pretensão fosse deduzida conjuntamente, por ambos, em litisconsórcio. 6. Consequentemente, se a posição processual de litisconsorte era assegurada, desde o início, pelo ordenamento jurídico, não há razão lógica que autorize a conclusão de que o ingresso de um dos legitimados extraordinários em momento posterior deva alterar tal situação. Vale dizer, a posição a ser ocupada no processo não depende do momento em que a participação tem início, mas, sim, da comunhão de situações subjetivas. Doutrina. Precedente. 7. É cabível, portanto, a intervenção de colegitimado extraordinário na posição de assistente litisconsorcial do substituto processual da sociedade controlada na ação de reparação de danos prevista no art. 246 da Lei das Sociedades Anônimas. 8. Recurso especial não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:006404 ANO:1976\n***** LSA-76 LEI DAS SOCIEDADES POR AÇÕES\n ART:00246 PAR:00001", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00018 ART:00113"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.