DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2084975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
- REVOGAÇÃO IMOTIVADA DO MANDATO E REMUNERAÇÃO EM CLÁUSULA DE ÊXITO.
- Recurso especial interposto contra acórdão que reformou integralmente a sentença para julgar improcedente a ação de arbitramento de honorários e fixar honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, ajustados em embargos de declaração.
- A controvérsia diz respeito a ação de arbitramento de honorários profissionais, em percentual de 15% sobre o valor atualizado da ação monitória, diante da revogação antecipada do mandato em contrato com cláusula de êxito.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. REVOGAÇÃO IMOTIVADA DO MANDATO E REMUNERAÇÃO EM CLÁUSULA DE ÊXITO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reformou integralmente a sentença para julgar improcedente a ação de arbitramento de honorários e fixar honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da causa, ajustados em embargos de declaração. 2. A controvérsia diz respeito a ação de arbitramento de honorários profissionais, em percentual de 15% sobre o valor atualizado da ação monitória, diante da revogação antecipada do mandato em contrato com cláusula de êxito. O valor da causa foi fixado em R$ 10.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou ao pagamento, por arbitramento, de R$ 198.622,70, com correção pelo INPC desde o arbitramento e juros de mora desde a citação, fixando honorários de sucumbência em 20% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para julgar improcedente a ação, por considerar suficiente a remuneração pela sucumbência em contrato ad exitum e inexistirem serviços após a sentença, invertendo o ônus da sucumbência e fixando honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, posteriormente ajustados, em embargos de declaração, para 10% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se, em contrato de honorários por êxito, a revogação unilateral e imotivada do mandato no curso da demanda justifica o arbitramento proporcional dos honorários contratuais pelos serviços efetivamente prestados, à luz do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Em contrato de êxito, a revogação do mandato antes do término da causa autoriza o arbitramento proporcional dos honorários pelos serviços prestados, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994. O acórdão recorrido contrariou esse entendimento ao negar o arbitramento, impondo-se o provimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se o art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/1994 para reconhecer, em contrato de êxito com revogação do mandato no curso da demanda, o direito ao arbitramento proporcional dos honorários contratuais pelos serviços efetivamente prestados. 2. Diante do provimento do recurso especial, invertem-se os honorários sucumbenciais fixados nas instâncias ordinárias". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.906/1994, art. 22, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AREsp n. 3.025.531/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AREsp n. 2.735.355/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.