AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS — AgRg no RHC 208496
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
- A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
- A extinção da ação penal em tema de habeas corpus consiste em medida excepcional, apenas cabível quando se evidenciarem, de plano, situações suficientes a ensejar o prematuro encerramento da persecução criminal.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PARTICIPAÇÃO EM "RACHA". INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO VERIFICADA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. JUSTA CAUSA. RELATO DE TESTEMUNHA E LAUDO PERICIAL. DEMAIS TESES. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 2. A extinção da ação penal em tema de habeas corpus consiste em medida excepcional, apenas cabível quando se evidenciarem, de plano, situações suficientes a ensejar o prematuro encerramento da persecução criminal. 3. No presente caso, constata-se que a denúncia atendeu todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, uma vez que o fato foi devidamente descrito, sendo possível ao agravante se defender de tudo o que foi narrado pelo órgão acusatório. 4. Com relação à ausência de justa causa, verificou-se a existência de lastro probatório para a deflagração da ação penal, com fundamento na declaração da testemunha e no laudo pericial, que indicam, em tese, a prática de "racha" em alta velocidade. 5. Inviável, ainda, a análise das alegações de que houve inconsistência do laudo pericial; de que a vítima estava sem cinto de segurança; de que a velocidade apresentada no laudo não seria a verdadeira; e de que os condutores dos participantes do suposto racha não se conheciam; em razão de tais alegações demandarem incursão em elementos de fatos e provas, o que não é possível na via eleita. 6. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.