RECURSOS ESPECIAIS — REsp 2084837
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte.
- Ainda que a conexa ação falimentar tenha tramitado sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661/1945, descabe invocar a aplicação da norma contida do art.
- 192 da Lei nº 11.101/2005, que desautoriza a aplicação da lei nova aos processos de falência ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, com o objetivo de ver reconhecida a nulidade, por falta de intervenção do Ministério Público, de uma impugnação ajuizada no ano de 2017, após o transcurso de mais de 15 (quinze) anos da habilitação do crédito na falência.
- De acordo com o princípio da instrumentalidade das formas, a anulação de ações conexas ao processo falimentar, por ausência de intervenção do Ministério Público, somente se justifica quando ficar caracterizado efetivo prejuízo à parte.
Resultado indicado
Recurso especial de BERNARDO DE SOUSA LIMA UCHÔA COSTA provido para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Ementa oficial
RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. DECRETO-LEI Nº 7.661/1945. INAPLICABILIDADE. PARQUET. NÂO INTERVENÇÃO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PROBATÓRIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INEXISTÊNCIA. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO VIA CORREIO. DATA DA POSTAGEM. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 1.076/STJ. 1. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte. 2. Ainda que a conexa ação falimentar tenha tramitado sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661/1945, descabe invocar a aplicação da norma contida do art. 192 da Lei nº 11.101/2005, que desautoriza a aplicação da lei nova aos processos de falência ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, com o objetivo de ver reconhecida a nulidade, por falta de intervenção do Ministério Público, de uma impugnação ajuizada no ano de 2017, após o transcurso de mais de 15 (quinze) anos da habilitação do crédito na falência. 3. De acordo com o princípio da instrumentalidade das formas, a anulação de ações conexas ao processo falimentar, por ausência de intervenção do Ministério Público, somente se justifica quando ficar caracterizado efetivo prejuízo à parte. 4. O anterior deferimento do pedido de realização de perícia técnica em decisão saneadora não impede o julgamento antecipado da lide se entender o magistrado que a produção da prova requerida já não se mostra mais necessária, não havendo falar em preclusão pro judicato em matéria probatória. 5. Nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, a intimação pessoal da parte para promover atos e diligências que lhe incumbir constitui pressuposto para a extinção do processo sem resolução de mérito, não albergando a pretensão de ver rescindida a sentença que, ante ao desatendimento das intimações realizadas apenas em nome do advogado da parte, julgou antecipadamente a lide, declarando a improcedência do pedido. 6. Hipótese em que, a rigor, era mesmo o caso de dispensar a realização da prova pericial requerida, diante da constatada ilegitimidade dos autores para a propositura da ação revisional de crédito habilitado na falência, por não terem comprovado a condição de credores da massa. Equivocada aplicação do princípio da primazia da decisão de mérito pelas instâncias ordinárias. 7. A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial a respeito do fato. 8. Para fins de aplicação do art. 1.003, § 4º, do CPC, que determina a aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio pela data da postagem, é exigida a correta instrução da peça recursal no momento em que a postagem é feita. 9. A ação rescisória não constitui meio adequado para corrigir suposta injustiça da decisão, apreciar má interpretação dos fatos ou reexaminar as provas produzidas ou complementá-las. 10. O § 8º do art. 85 do CPC possui aplicação subsidiária e excepcional, restrita às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, permitindo, assim, que a verba honorária seja arbitrada por equidade, o que não é o caso dos autos. Tema nº 1.076/STJ. 11. Recurso especial de BRIGITTE BARRETO e OUTROS não provido. Recurso especial de BERNARDO DE SOUSA LIMA UCHÔA COSTA provido para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:007661 ANO:1945\n***** LF-45 LEI DE FALÊNCIA\n ART:00210", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00085 PAR:00002 PAR:00008 ART:00485 ART:00489\n PAR:00001 INC:00004 ART:00505 ART:00966 INC:00008\n ART:01003 PAR:00004", "LEG:FED LEI:011101 ANO:2005\n***** LF-05 LEI DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL E DE\nFALÊNCIA\n ART:00192", "LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n ART:00485 PAR:00001 PAR:00002", "LEG:FED RES:000642 ANO:2010\n ART:00006 INC:00002\n(TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS - TJMG)", "LEG:FED LEI:009800 ANO:1999"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.