PROCESSUAL CIVIL — AgInt no CC 208472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no CC, julgado por PRIMEIRA SEÇÃO, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NESTA CORTE O CONFLITO FOI JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 4ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJ/DF.
- MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA PELOS SEUS FUNDAMENTOS.
- I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou procedente o conflito para declarar competente a 4ª Vara Federal Cível da SJ/DF.
- Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
Resultado indicado
VI - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. NESTA CORTE O CONFLITO FOI JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 4ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJ/DF. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA PELOS SEUS FUNDAMENTOS. I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que julgou procedente o conflito para declarar competente a 4ª Vara Federal Cível da SJ/DF. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. II - A mera potencialidade ou risco de que sejam proferidas decisões conflitantes é suficiente para caracterizar o conflito de competência, consoante interpretação extensiva conferida por esta Corte ao disposto no art. 66 do CPC/2015. III - No caso, a existência de origem comum entre as referidas ações, as quais discutem a nulidade de dispositivos do Provimento n. 222/2023 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), que regulamenta as eleições que serão realizadas nas Seccionais e nas Subseções em 2024 em todo o país, suscita a regra do § 3º do art. 55 do CPC/2015 para que o julgamento se realize de forma conjunta pelo Juízo prevento (aquele em que a petição inicial foi primeiro registrada ou distribuída), a fim de evitar decisões conflitantes ou contraditórias (arts. 55, 58 e 59 do CPC/2015). IV - Caracterizada a situação acima, em virtude da propositura de ações em diversos juízos, com pedido e causa de pedir idênticos e necessidade de julgamento uniforme, estabelece o art. 58 do CPC que serão reunidas no Juízo prevento, que será definido pela data de registro ou distribuição da petição inicial (art. 59 do CPC). V - Dessa forma, o órgão julgador prevento, segundo o critério da distribuição, no qual devem ser reunidos os processos, é o Juízo da 4ª Vara Federal Cível da SJ/DF, onde foi distribuída a Ação n. 1033396-28.2024.4.01.3400, em 16/5/2024. VI - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.