AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL — AgInt no REsp 2084688
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada (EREsp n.
- 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021).
- Tese relativa à revisão do Benefício Especial de Remuneração (BER) e do Benefício Especial Temporário (BET) preclusa.
- De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a questão alegada apenas nas razões do agravo interno configura inovação recursal, o que impede o conhecimento da matéria nesta instância.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CAPÍTULO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. PRECLUSÃO. 1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). Tese relativa à revisão do Benefício Especial de Remuneração (BER) e do Benefício Especial Temporário (BET) preclusa. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a questão alegada apenas nas razões do agravo interno configura inovação recursal, o que impede o conhecimento da matéria nesta instância. 3. Com relação às ações que visam à inclusão reflexa de valores reconhecidos na Justiça do Trabalho em razão de ato ilícito do empregador - comumente horas extras que não foram pagas corretamente durante a relação trabalhista -, o STJ estabeleceu dois específicos precedentes qualificados (Temas n. 955/STJ e 1.021/STJ), nos quais se firmou entendimento, essencialmente, de inviabilidade de "inclusão dos reflexos de quaisquer verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos benefícios de complementação de aposentadoria", bem como se promoveu a modulação de efeito para reconhecer a excepcional possibilidade de "inclusão dos reflexos" nas demandas ajuizadas até 8/8/2018. 4. De qualquer modo, naquelas hipóteses em que seu ato ilícito poderia conduzir a valores reflexos, tal questão é incabível de análise na Justiça comum, o que conduz à extinção da ação com relação ao patrocinador, em razão da competência da Justiça do Trabalho para o desiderato. 5. Entendimento consagrado no julgamento do RE n. 1.265.564/SC (Tema n. 1.166/STF), em que estabelecida a tese de que "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". 6. As razões do recurso especial não impugnam os fundamentos do acórdão recorrido quanto à ausência de sucumbência por parte da PREVI e se limitaram a aduzir o cabimento de sua fixação no percentual máximo, sendo que, com a exclusão da entidade bancária do feito, restou sucumbente a agravante. Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.