PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO — EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 2084665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl nos EDcl no AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- Assiste razão à parte embargante quando afirma que "o presente processo, ainda sem trânsito em julgado, deveria ter sido sobrestado, aguardando-se o julgamento do Tema 1237 de repetitivo pela 1ª Seção" (fl.
- Isso porque, na data do julgamento dos primeiros Embargos de Declaração, a questão referente à incidência do PIS e da Cofins sobre os valores decorrentes da Selic na repetição do indébito tributário já estava afetada pela decisão da Primeira Seção do STJ, em 27.2.2024.
- No entanto, há questão de ordem surgida no REsp 1.690.138/RS, quando se decidiu remeter o feito à Primeira Seção, nos termos art.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO. TAXA SELIC. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TEMA REPETITIVO 1.237/STJ. SOBRESTAMENTO DO FEITO. 1. Assiste razão à parte embargante quando afirma que "o presente processo, ainda sem trânsito em julgado, deveria ter sido sobrestado, aguardando-se o julgamento do Tema 1237 de repetitivo pela 1ª Seção" (fl. 738). 2. Isso porque, na data do julgamento dos primeiros Embargos de Declaração, a questão referente à incidência do PIS e da Cofins sobre os valores decorrentes da Selic na repetição do indébito tributário já estava afetada pela decisão da Primeira Seção do STJ, em 27.2.2024. 3. No entanto, há questão de ordem surgida no REsp 1.690.138/RS, quando se decidiu remeter o feito à Primeira Seção, nos termos art. 14, II, do RISTJ, para que aquele colegiado decida quanto à possibilidade de acolher os Aclaratórios para adequar o julgado ao entendimento firmado em Recurso repetitivo. Nesse contexto, em respeito ao princípio da segurança jurídica, deve-se aguardar a conclusão do referido julgamento. 4. Embargos de Declaração acolhidos para tornar sem efeito o acórdão embargado, determinando o sobrestamento do feito e a remessa dos autos à Coordenadoria até o julgamento final da QO no Recurso Especial 1.690.138/RS pela Primeira Seção do STJ.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.