AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgRg no AREsp 2084661
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no AREsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Esta Corte Superior entende que "a lei processual penal em vigor adota o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual somente se declara a nulidade caso, alegada oportunamente, haja demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo à parte, o que não ocorreu no presente caso" (AgRg no AREsp 1.608.617/SP, Rel.
- Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020).
- A ocorrência de condenação não caracteriza, por si só, que tenha havido prejuízo ao Réu, devendo essa circunstância ser devida e concretamente demonstrada nos autos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. APARTE DA ACUSAÇÃO. NULIDADE. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. FORMULAÇÃO DO QUESITO COM BASE NA DENÚNCIA. CONGRUÊNCIA COM A PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE EFETIVO PREJUÍZO. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que "a lei processual penal em vigor adota o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual somente se declara a nulidade caso, alegada oportunamente, haja demonstração ou comprovação de efetivo prejuízo à parte, o que não ocorreu no presente caso" (AgRg no AREsp 1.608.617/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020). 2. A ocorrência de condenação não caracteriza, por si só, que tenha havido prejuízo ao Réu, devendo essa circunstância ser devida e concretamente demonstrada nos autos. Para rev er o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias de que não houve prejuízo à defesa, conforme pretende o Agravante, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 3. "A quesitação realizada em consonância com a pronúncia e com a denúncia atende aos requisitos estabelecidos pelo art. 482, parágrafo único, do Código de Processo Penal" (AgRg no REsp n. 1.966.376/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 17/11/2022). 4. No que diz respeito à alegação de bis in idem, não há identidade entre a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima (elemento surpresa), a presença da família do ofendido no momento do crime e a terna idade do filho, razão pela qual a negativação de 1/6 ocorreu em patamar razoável, dentro dos padrões aceitos por este Tribunal. 5. O simples fato de o julgador percorrer a narrativa fática ao negativar cada etapa da pena não significa que esteja cometendo dupla imputação, quando, pela leitura atenta da fundamentação, for possível constatar qual elemento está sendo efetivamente valorado. 6. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00482 PAR:ÚNICO ART:00483"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.