DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2084627
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.025 DO CPC E NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART.
- Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial interposto em demanda originada de ação de busca e apreensão com garantia de alienação fiduciária, posteriormente convertida em execução, na qual foi reconhecida a prescrição da pretensão executiva.
- O Tribunal estadual manteve a sentença ao aplicar prazo prescricional trienal, fundado na legislação cambial, considerando a natureza da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária convertida em execução.
- No recurso especial, a Recorrente sustentou a incidência do art.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO DO ART. 1.025 DO CPC E NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial interposto em demanda originada de ação de busca e apreensão com garantia de alienação fiduciária, posteriormente convertida em execução, na qual foi reconhecida a prescrição da pretensão executiva. 2. Fato relevante. O Tribunal estadual manteve a sentença ao aplicar prazo prescricional trienal, fundado na legislação cambial, considerando a natureza da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária convertida em execução. No recurso especial, a Recorrente sustentou a incidência do art. 32, § 2º, da Lei nº 11.795/2008 (prazo quinquenal contado do encerramento do grupo). 3. Decisão agravada. Ausência de prequestionamento específico da norma federal invocada (art. 32, § 2º, da Lei nº 11.795/2008), mantendo-se o não conhecimento do recurso especial com base na Súmula 211/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve prequestionamento, expresso ou implícito, do art. 32, § 2º, da Lei nº 11.795/2008 no acórdão recorrido, a viabilizar o conhecimento do recurso especial. 5. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC, sem a indicação, no recurso especial, de violação do art. 1.022 do CPC. 6. A questão em discussão consiste em saber se a indicação de divergência jurisprudencial supre a ausência de prequestionamento para o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Nos termos da Súmula 211/STJ, é inadmissível o recurso especial quanto à questão não apreciada pelo Tribunal de origem, ainda que opostos embargos de declaração. 8. Não houve exame específico, pelo Tribunal de origem, da incidência do art. 32, § 2º, da Lei nº 11.795/2008 nem decisão à luz do regime próprio dos consórcios; a controvérsia foi resolvida com fundamento diverso (legislação cambial e prazo trienal), o que afasta o prequestionamento expresso ou implícito. 9. O reconhecimento do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC, exige, cumulativamente, a oposição de embargos de declaração na origem e a indicação, no recurso especial, de violação do art. 1.022 do CPC, para aferição de vício no acórdão recorrido; ausente essa indicação, não se aplica a técnica. 10. Os princípios da primazia do julgamento de mérito e da cooperação processual não afastam os pressupostos constitucionais e legais de admissibilidade do recurso especial; o art. 1.025 do CPC convive com a Súmula 211/STJ, condicionada a seus requisitos. 11. A alegação de divergência jurisprudencial não supre a ausência de prequestionamento, impedindo o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição. 12. Ausente argumento novo ou juridicamente suficiente para infirmar a decisão monocrática, mantém-se o não conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.