DIREITO PROCESSUAL CIVIL — CC 208452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Juazeiro do Norte/CE, tendo por suscitado o Juízo de Direito da Vara Única de Altinho/PE, em ação anulatória de compra e venda movida pelos herdeiros do comprador falecido.
- O Juízo de Direito da Vara Única de Altinho acolheu a exceção de competência arguida pela parte ré, declinando a competência para o foro eleito no contrato de compra e venda, que é o mesmo local do imóvel objeto do contrato.
- Não há informações sobre recurso pendente contra a decisão que acolheu a exceção de incompetência, estando a questão preclusa.
- A questão em discussão consiste em saber se, tratando-se de competência territorial, de natureza relativa, é possível ao juízo destinatário recusar a competência já decidida e não impugnada pelas partes.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Juazeiro do Norte/CE.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE COMPRA E VENDA. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. CONFLITO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Juazeiro do Norte/CE, tendo por suscitado o Juízo de Direito da Vara Única de Altinho/PE, em ação anulatória de compra e venda movida pelos herdeiros do comprador falecido. 2. O Juízo de Direito da Vara Única de Altinho acolheu a exceção de competência arguida pela parte ré, declinando a competência para o foro eleito no contrato de compra e venda, que é o mesmo local do imóvel objeto do contrato. 3. Não há informações sobre recurso pendente contra a decisão que acolheu a exceção de incompetência, estando a questão preclusa. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, tratando-se de competência territorial, de natureza relativa, é possível ao juízo destinatário recusar a competência já decidida e não impugnada pelas partes. III. Razões de decidir 5. A competência territorial é de natureza relativa, e, uma vez preclusa a decisão que acolheu a exceção de incompetência, não cabe ao juízo destinatário recusar a competência. 6. A aceitação pelas partes da decisão que julgou a exceção de incompetência impede a modificação da competência relativa pelo juízo destinatário. IV. Dispositivo 7. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Juazeiro do Norte/CE.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.