PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2084450
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EXCLUSÃO DO ICMS-DIFAL DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS.
- I - Na origem, trata-se de mandado de segurança relacionado à inclusão do ICMS-Difal nas bases de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins, bem como ao reconhecimento do direito de compensação em relação aos valores recolhidos.
- No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer que o direito à compensação deverá ser limitado a 15 de março de 2017.
- Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial.
Resultado indicado
VIII - Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DO ICMS-DIFAL DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. MODULAÇÃO TEMPORAL DE EFEITOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança relacionado à inclusão do ICMS-Difal nas bases de cálculo da contribuição ao PIS e da Cofins, bem como ao reconhecimento do direito de compensação em relação aos valores recolhidos. Na sentença, foi concedida a segurança. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reconhecer que o direito à compensação deverá ser limitado a 15 de março de 2017. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. II - A resolução da questão controvertida com amparo na interpretação e na aplicação de regramentos, princípios e precedentes constitucionais, inviabiliza o conhecimento da controvérsia pelo STJ, na via estreita do recurso especial. III - Considerando a fundamentação do RE n. 573.706 e a utilização do precedente como premissa para o deslinde da lide, decidiu o Tribunal a quo pela modulação temporal de efeitos ao presente caso, de tal sorte que os efeitos financeiros devem se submeter à barreira temporal fixada, qual seja, o dia 15 de março de 2017. IV - A modulação dos efeitos da referida decisão pressupõe o exame de matéria constitucional realizado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o que é incabível em sede de recurso especial em virtude da delimitação de seu objeto de cognição. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.826.049/AC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 27/3/2023. V - Portanto, não é possível conhecer do recurso especial em relação à violação do art. 927, § 3º, do CPC/2015 e do art. 27 da Lei n. 9.868, de 1999, em virtude da necessidade de apreciação da matéria constitucional, o que é incabível no recurso especial. VI - Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o julgador se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese: AgInt no REsp n. 2.035.315/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023. VII - O acórdão recorrido enfrentou todos os argumentos indispensáveis à solução da lide. Dessa forma, indiscutível a pretensão da recorrente em rediscutir a matéria já examinada no acórdão recorrido, o que não é cabível em embargos de declaração. Vê-se, portanto, a ausência de contrariedade aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II, do CPC/2015. VIII - Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00489 ART:01022"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.