DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — REsp 2084413
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STF (TEMA 788/STF).
- APLICAÇÃO A PROCESSOS COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO ATÉ 11/11/2020.
- Recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, ao considerar como marco inicial da contagem do prazo o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes, ocorrido em 2/2/2022, e não o trânsito em julgado para a acusação, ocorrido em momento anterior (27/8/2015).
- A questão em discussão consiste em determinar se o termo inicial da prescrição da pretensão executória deve ser fixado na data do trânsito em julgado para a acusação ou para ambas as partes, considerando a modulação de efeitos estabelecida pelo STF no Tema 788.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E, CONSEQUENTEMENTE, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DE ZOE DOMINGUES DE FREITAS E CASTRO, COM FUNDAMENTO NO ART.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STF (TEMA 788/STF). APLICAÇÃO A PROCESSOS COM TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO ATÉ 11/11/2020. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que rejeitou o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, ao considerar como marco inicial da contagem do prazo o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes, ocorrido em 2/2/2022, e não o trânsito em julgado para a acusação, ocorrido em momento anterior (27/8/2015). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o termo inicial da prescrição da pretensão executória deve ser fixado na data do trânsito em julgado para a acusação ou para ambas as partes, considerando a modulação de efeitos estabelecida pelo STF no Tema 788. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADCs 43, 44 e 54 (Tema 788/STF), fixou que a prescrição da pretensão executória tem como termo inicial o trânsito em julgado da condenação para ambas as partes. Contudo, em decisão de modulação de efeitos (julgada em 3/7/2023), determinou que tal entendimento não se aplica aos processos cujo trânsito em julgado para a acusação ocorreu até 11/11/2020, prevalecendo, nesses casos, a data do trânsito em julgado para a acusação como marco inicial da prescrição. 4. No caso concreto, o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 27/8/2015, antes da data fixada na modulação (11/11/2020), devendo prevalecer tal marco inicial para contagem do prazo prescricional. 5. Considerando a pena aplicada de 3 anos, 2 meses e 12 dias, atrai-se a aplicação do art. 109, IV, do Código Penal, que fixa o prazo prescricional em 8 anos, reduzido à metade nos termos do art. 115 do Código Penal, em razão da idade superior a 70 anos da recorrente, resultando em prazo prescricional de 4 anos. 6. Como o trânsito em julgado para a acusação ocorreu em 27/8/2015, o prazo prescricional de 4 anos transcorreu integralmente antes da presente data, configurando a prescrição da pretensão executória. 7. A manutenção da execução penal em tais circunstâncias violaria o princípio da segurança jurídica e os preceitos fixados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 788/STF. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E, CONSEQUENTEMENTE, DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE DE ZOE DOMINGUES DE FREITAS E CASTRO, COM FUNDAMENTO NO ART. 107, IV, DO CÓDIGO PENAL.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.