DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — REsp 2084315
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do recorrente pelos crimes de descumprimento de medida protetiva (art.
- 24-A da Lei Maria da Penha), perseguição (art.
- O recorrente alegou a aplicação do princípio da consunção entre o descumprimento de medida protetiva e os crimes de perseguição e ameaça, pleiteando a exclusão do delito de descumprimento.
- Há duas questões em discussão: (i) verificar se o crime de descumprimento de medida protetiva pode ser absorvido pelos crimes de perseguição ou ameaça, à luz do princípio da consunção; e (ii) estabelecer se a condenação por ambas as condutas deve ser mantida como delitos autônomos.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. CRIME DE PERSEGUIÇÃO E AMEAÇA. PRINCÍPIO DA CONSUÇÃO. CONDUTAS AUTÔNOMAS. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do recorrente pelos crimes de descumprimento de medida protetiva (art. 24-A da Lei Maria da Penha), perseguição (art. 147-A do CP) e ameaça (art. 147 do CP). O recorrente alegou a aplicação do princípio da consunção entre o descumprimento de medida protetiva e os crimes de perseguição e ameaça, pleiteando a exclusão do delito de descumprimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o crime de descumprimento de medida protetiva pode ser absorvido pelos crimes de perseguição ou ameaça, à luz do princípio da consunção; e (ii) estabelecer se a condenação por ambas as condutas deve ser mantida como delitos autônomos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da consunção não se aplica quando as condutas delitivas possuem autonomia e tutelam bens jurídicos distintos, ainda que relacionadas a um mesmo contexto fático. 4. O crime de descumprimento de medida protetiva visa proteger a administração da justiça, enquanto os crimes de perseguição e ameaça tutelam a liberdade e a integridade pessoal da vítima. 5. O recorrente, ao descumprir as medidas protetivas, cometeu ato ilícito contra a administração da justiça, e ao persistir nas ameaças e perseguição, praticou ilícitos autônomos contra a vítima, sendo caracterizado o concurso material de crimes. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o descumprimento de medida protetiva não é meio necessário ou usual para a realização dos crimes de perseguição ou ameaça, motivo pelo qual não há incidência do princípio da consunção. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.