CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA — CC 208423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é CC, julgado por TERCEIRA SEÇÃO, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME INICIAL SEMIABERTO.
- APENADO DOMICILIADO EM COMARCA DIVERSA DA CONDENAÇÃO.
- REMESSA DA GUIA DE EXECUÇÃO PARA O LOCAL DE DOMICÍLIO COM BASE NA ATUAL REDAÇÃO DO ART.
- COMPETÊNCIA QUE REMANESCE COM JUÍZO COMPETENTE NA FORMA DO ART.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal de Campinas/SP, o suscitado, para processar a execução da pena imposta ao apenado.
Ementa oficial
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO ORIUNDA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM REGIME INICIAL SEMIABERTO. APENADO DOMICILIADO EM COMARCA DIVERSA DA CONDENAÇÃO. REMESSA DA GUIA DE EXECUÇÃO PARA O LOCAL DE DOMICÍLIO COM BASE NA ATUAL REDAÇÃO DO ART. 23 DA RESOLUÇÃO N. 417/2021 (CNJ). ILEGALIDADE. COMPETÊNCIA QUE REMANESCE COM JUÍZO COMPETENTE NA FORMA DO ART. 65 DA LEP. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. 1. Com o advento da Resolução n. 474/2022 (CNJ), que alterou o art. 23 da Resolução n. 417/2021, é vedado ao Juízo processante, diante do trânsito em julgado da condenação, expedir, desde logo, mandado de prisão para o cumprimento da pena em regime semiaberto ou aberto, devendo proceder à intimação prévia do apenado a fim de que se apresente para o início do cumprimento da pena. 2. No julgamento do CC n. 197.304/PR, a Terceira Seção decidiu que, em caso de condenação oriunda da Justiça Federal ao cumprimento de pena em regime semiaberto, é inviável impor ao Juízo da condenação o ônus de intimar o apenado, pois apenas o Juízo estadual pode aferir a existência de vaga em estabelecimento prisional adequado para o cumprimento da pena em regime semiaberto e, em caso negativo, adotar as medidas preconizadas na Súmula Vinculante 56/STJ. 3 Contudo, o caso dos autos versa de condenação oriunda da Justiça estadual, hipótese na qual não se vislumbra nenhum óbice objetivo para que essa intimação seja levada a efeito pelo próprio Juízo da condenação ou por aquele designado pela lei de organização judiciária local (art. 65 da LEP), sendo-lhe possível averiguar, de antemão, a existência da vaga em estabelecimento compatível e intimar o apenado mediante carta precatória endereçada ao Juízo em que domiciliado. 4. Em suma, em se tratando de cumprimento de pena privativa de liberdade (oriunda da Justiça estadual) em regime inicial semiaberto e tendo o apenado indicado domicílio em local diverso da condenação, incumbe ao Juízo competente (art. 65 da LEP) averiguar de antemão a existência de vaga em estabelecimento compatível com esse regime, podendo, a partir daí, adotar, alternativamente, as seguintes providências: 1) expedir carta precatória para fins de intimação do apenado para que se apresente para iniciar o cumprimento da pena no estabelecimento por ele indicado (caso exista vaga em estabelecimento compatível); ou 2) harmonizar o regime (na forma da Súmula Vinculante 56), expedindo carta precatória para o Juízo do domicílio, deprecando não só a intimação do apenado (art. 23 da Resolução n. 417/2021 do CNJ) como também a fiscalização do cumprimento da pena em si, ressaltando que, caso opte por monitoramento eletrônico, deve consultar previamente o Juízo deprecado acerca da disponibilidade de equipamento, sem prejuízo da possibilidade de disponibilizar meio tecnológico para esse fim. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal de Campinas/SP, o suscitado, para processar a execução da pena imposta ao apenado.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.