PROCESSUAL CIVIL E CIVIL — REsp 2084220
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REMOÇÃO E SUSPENSÃO DE CONTEÚDO POR VIOLAÇÃO DE TERMOS DE USO.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
- Recurso especial contra acórdão que manteve sentença obrigando a plataforma a reinserir vídeos removidos, retirar punições do canal e afastar suspensão por suposta censura, em contexto de conteúdos sobre Covid-19.
- O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) é lícita a moderação e remoção de conteúdo por violação das políticas previamente contratadas; (iii) há interferência indevida na livre iniciativa e no modelo de negócios, à luz do Marco Civil da Internet e da Lei de Liberdade Econômica.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e parcialmente provido, com reforma do acórdão para julgar improcedentes os pedidos de reinserção e retirada de punições, e inversão da sucumbência.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROVEDOR DE APLICAÇÃO. PLATAFORMA DE VÍDEO. COVID-19. REMOÇÃO E SUSPENSÃO DE CONTEÚDO POR VIOLAÇÃO DE TERMOS DE USO. MODERAÇÃO DE CONTEÚDO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO (ART. 188, I, DO CC). LEI N. 13.874/2019. MARCO CIVIL DA INTERNET. LIBERDADE DE EXPRESSÃO E CONDICIONANTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que manteve sentença obrigando a plataforma a reinserir vídeos removidos, retirar punições do canal e afastar suspensão por suposta censura, em contexto de conteúdos sobre Covid-19. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional; (ii) é lícita a moderação e remoção de conteúdo por violação das políticas previamente contratadas; (iii) há interferência indevida na livre iniciativa e no modelo de negócios, à luz do Marco Civil da Internet e da Lei de Liberdade Econômica. 3. Não há negativa de prestação: o acórdão enfrenta os pontos relevantes, concluindo que a remoção configurou censura e que a análise contratual seria secundária, ainda que em sentido contrário ao interesse da recorrente. 4. É legítima a moderação de conteúdo, baseada em termos de uso compatíveis com o ordenamento. O art. 19 do Marco Civil da Internet não impede que o provedor, por iniciativa própria, remova conteúdo que viole a lei ou suas políticas. Essa atuação configura atividade lícita de compliance, sujeita a controle judicial em caso de abuso. 5. A remoção de vídeos que veiculam desinformação médica sobre Covid-19, em desconformidade com diretrizes públicas de saúde e com políticas previamente aceitas, configura exercício regular de direito (art. 188, I, do CC), sem violar a liberdade de expressão, que não é absoluta. 6. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, com reforma do acórdão para julgar improcedentes os pedidos de reinserção e retirada de punições, e inversão da sucumbência.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00188 INC:00001 ART:00421", "LEG:FED LEI:012965 ANO:2014\n***** INTER-14 MARCO CIVIL DA INTERNET\n ART:00002 INC:00005"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.