DIREITO PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt nos EAREsp 2084163
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt nos EAREsp, julgado por SEGUNDA SEÇÃO, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno que manteve e a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento de que o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n.
- A parte embargante alega omissão no acórdão embargado quanto à apreciação da controvérsia, requisito que autorizaria o conhecimento dos embargos de divergência, e sustenta que o novo Código de Processo Civil revogou tacitamente a Súmula n.
- A parte embargada impugna os embargos de declaração, alegando intempestividade do recurso e inexistência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado.
- A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são tempestivos e se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifique o seu acolhimento.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo interno que manteve e a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento de que o acórdão embargado não apreciou o mérito do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A parte embargante alega omissão no acórdão embargado quanto à apreciação da controvérsia, requisito que autorizaria o conhecimento dos embargos de divergência, e sustenta que o novo Código de Processo Civil revogou tacitamente a Súmula n. 315 do STJ. 3. A parte embargada impugna os embargos de declaração, alegando intempestividade do recurso e inexistência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são tempestivos e se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado que justifique o seu acolhimento. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração são manifestamente intempestivos, pois foram opostos fora do prazo de cinco dias úteis, conforme disposto no art. 1.023 c/c o art. 219, caput, do CPC. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a simples oposição de embargos de declaração, ainda que não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento, não enseja a aplicação de multa quando há a intenção de prequestionamento, conforme a Súmula n. 98 do STJ. 7. No caso, não está configurado o intuito protelatório, razão pela qual é incabível a aplicação de multa, mas adverte-se que a reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração não conhecidos. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração intempestivos não são conhecidos. 2. A simples oposição de embargos de declaração com intuito de prequestionamento não enseja a aplicação de multa por caráter protelatório, conforme a Súmula n. 98 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.023; CPC, art. 219; CPC, art. 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.749.042/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 14/6/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.952.585/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgados em 2/5/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.