RECURSO ESPECIAL — REsp 2084038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE.
- IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAR O PROVEITO ECONÔMICO.
- VALOR DA CAUSA QUE NÃO REFLETE O BENEFÍCIO DEVIDO.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e desprovido.
Ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS POR EQUIDADE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MENSURAR O PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA CAUSA QUE NÃO REFLETE O BENEFÍCIO DEVIDO. PRECEDENTES. 1. Ação de extinção de condomínio e arbitramento de aluguel, ajuizada em 10/11/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/7/2020 e concluso ao gabinete em 12/7/2023. 2. O propósito recursal consiste em estabelecer o critério para o cálculo das verbas honorárias quando o Juízo de origem reconhece a ausência de interesse de agir no pedido de arbitramento de aluguéis em razão da necessidade de ação de prestação de contas. 3. Nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os honorários advocatícios "serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa". 4. Também estabelece o art. 85, § 8º, do CPC que, "nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º". 5. Embora pré-determinados os critérios do art. 85, § 2º e 8º, do CPC, a base de cálculo adequada para o arbitramento dos honorários não dispensa a análise casuística da demanda, observando-se, sobretudo, a existência de proveito econômico mensurável e a pertinência do valor da causa em relação ao benefício auferido com a demanda. 6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, diante da ausência de proveito econômico auferível ou mensurável, e quando o valor da causa não refletir o benefício devido, deverá ser aplicado o critério subsidiário da equidade. 7. No recurso sob julgamento, deve ser mantido o acórdão estadual que arbitrou a verba honorária pelo critério da equidade, com fundamento na ausência de condenação, na impossibilidade de mensurar o proveito econômico por necessidade de produção probatória e diante da ausência de relação entre o valor atribuído à causa (valor venal do imóvel) e o benefício pretendido. 8. Recurso especial conhecido e desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.