DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — REsp 2084007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CRIME DE SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO (ART.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA.
- EMPREGO DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM ALIADA A FUNDAMENTOS PRÓPRIOS.
- PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
Resultado indicado
Recurso especial improvido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO (ART. 356 DO CP). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 381, III, E 619 DO CPP. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ART. 489, § 1º, DO CPC. EMPREGO DA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM ALIADA A FUNDAMENTOS PRÓPRIOS. VALIDADE. TEMA 1.306/STJ. REGIME INICIAL SEMIABERTO. PENA INFERIOR A 4 ANOS. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ART. 33, § 2º, C, E § 3º, DO CP. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS (ART. 44, III, DO CP). REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se configura ofensa aos arts. 381, III, e 619 do Código de Processo Penal quando o Tribunal de origem, de forma fundamentada e suficiente, pronuncia-se acerca das questões aptas a influenciar na resolução da lide. O julgador não está obrigado a rebater, pormenorizadamente, todas as teses defensivas quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no Tema n. 1.306 dos recursos repetitivos, admite a utilização da técnica de fundamentação por referência (per relationem), desde que o julgador agregue fundamentos próprios para manter ou reformar a decisão proferida pela instância antecedente, requisito devidamente cumprido pelo Tribunal a quo ao ajustar o cálculo da pena e afastar agravante. 3. O pleito subsidiário de redimensionamento da pena-base ao mínimo legal não comporta conhecimento quando a parte recorrente deixa de apontar a violação do art. 59 do Código Penal, limitando-se a indicar dispositivos de índole processual atinentes à formalidade das decisões judiciais. A deficiência na fundamentação atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 4. Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, é idônea a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento de pena inferior a 4 anos quando lastreada na valoração negativa de circunstâncias judiciais (in casu, os motivos e as circunstâncias do crime). 5. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis constitui óbice legal à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante o não preenchimento do requisito subjetivo previsto no art. 44, III, do Código Penal. 6. Recurso especial improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n ***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00033 PAR:00002 LET:C PAR:00003 ART:00044\n INC:00003 ART:00059 ART:00061 INC:00002 LET:G\n ART:00068 ART:00356", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00381 INC:00003 ART:00619", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000284"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.