DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 208396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal (evitando-se a possível pronúncia) por inépcia da denúncia e ausência de justa causa.
- O agravante foi denunciado pela prática, em tese, dos delitos previstos no art.
- A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta e se há ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal.
- Uma ulterior decisão de pronúncia exigiria apenas a presença de indícios suficientes de autoria e a certeza quanto à materialidade do crime, não sendo necessária prova incontroversa nesta fase processual.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava o trancamento da ação penal (evitando-se a possível pronúncia) por inépcia da denúncia e ausência de justa causa. 2. O agravante foi denunciado pela prática, em tese, dos delitos previstos no art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c o art. 29, caput, e art. 61, inciso I, do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a denúncia é inepta e se há ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal. III. Razões de decidir 4. Uma ulterior decisão de pronúncia exigiria apenas a presença de indícios suficientes de autoria e a certeza quanto à materialidade do crime, não sendo necessária prova incontroversa nesta fase processual. 5. A denúncia descreveu adequadamente os supostos fatos criminosos, permitindo o exercício da ampla defesa, e apresentou indícios mínimos de autoria e materialidade, justificando a persecução penal. 6. A última análise de mérito e a verificação de provas devem ser realizadas pelo Tribunal do Júri, órgão competente para julgar crimes dolosos contra a vida, não cabendo ao habeas corpus ou ao seu agravo regimental a incursão no acervo fático-probatório. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A denúncia deve conter a descrição dos supostos fatos criminosos com indícios mínimos de autoria e materialidade para justificar a ação penal. 2. A fase de pronúncia exige apenas indícios suficientes de autoria e materialidade, não sendo necessária prova incontroversa. 3. O habeas corpus não é a via adequada para análise de mérito ou incursão no acervo fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, incisos I, III e IV; art. 29, caput; art. 61, inciso I; Código de Processo Penal, art. 41; art. 413, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 881.836/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 11/4/2024; STJ, AgRg no RHC 194.209/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 22/3/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.