DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2083886
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, reformando acórdão absolutório do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- A questão em discussão consiste em saber se o provimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n.
- 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de fatos e provas.
- A decisão agravada não exige reexame de fatos e provas, mas apenas a revaloração jurídica da moldura fática já delineada pelas instâncias ordinárias.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, reformando acórdão absolutório do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o provimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada não exige reexame de fatos e provas, mas apenas a revaloração jurídica da moldura fática já delineada pelas instâncias ordinárias. 4. A apreensão da res furtivae em poder do agente, logo após a prática do crime de furto, impõe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem, sem ofensa ao artigo 156 do Código de Processo Penal. 5. Os fundamentos do Tribunal de origem para absolver o recorrido estão em divergência com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser restabelecida a sentença condenatória de primeiro grau. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A revaloração jurídica da moldura fática não configura reexame de fatos e provas. 2. A apreensão da res furtivae em poder do agente impõe à defesa a prova da origem lícita do bem, sem ofensa ao artigo 156 do CPP". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 390.920/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 01.06.2017; STJ, AgRg no HC 396.385/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08.06.2021; STJ, HC 413.696/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 26.09.2017.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.