DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — REsp 2083857
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA DOSIMETRIA SEM REEXAME DE PROVAS.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação de 7 anos de reclusão em regime inicial fechado pela prática de estupro, nos termos do art.
- O recorrente alega que o regime inicial deveria ser o semiaberto, em razão da pena aplicada ser inferior a 8 anos, conforme previsto no art.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se a fixação do regime inicial fechado está em conformidade com os parâmetros legais, mesmo quando a pena aplicada é inferior a 8 anos; e (ii) verificar se a dosimetria da pena, em especial a exasperação da pena-base, encontra-se devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL FECHADO. ART. 33, § 2º, ALÍNEA B, DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DA DOSIMETRIA SEM REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação de 7 anos de reclusão em regime inicial fechado pela prática de estupro, nos termos do art. 213, caput, do Código Penal. O recorrente alega que o regime inicial deveria ser o semiaberto, em razão da pena aplicada ser inferior a 8 anos, conforme previsto no art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fixação do regime inicial fechado está em conformidade com os parâmetros legais, mesmo quando a pena aplicada é inferior a 8 anos; e (ii) verificar se a dosimetria da pena, em especial a exasperação da pena-base, encontra-se devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação do regime inicial fechado se justifica com base nas circunstâncias judiciais desfavoráveis previstas no art. 59 do Código Penal, notadamente as consequências do crime para a vítima, que sofreu grande abalo psicológico, necessitando de tratamento e resultando na demissão de seu trabalho. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a imposição do regime mais gravoso, mesmo quando a pena seja inferior a 8 anos, desde que haja fundamentação idônea nas circunstâncias do crime (AgRg no REsp n. 1.998.210/AC). 5. A revisão da dosimetria da pena, inclusive quanto ao regime inicial, somente é cabível em hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se verifica no presente caso, conforme precedentes do STJ (AgRg no REsp n. 2.042.325/MS). 6. Para acolher o pedido do recorrente seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.