DIREITO PENAL — REsp 2083843
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- FURTO DE BENS DE HIGIENE PESSOAL DE PEQUENO VALOR RESTITUÍDOS ÀS VÍTIMAS.
- ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RECONHECER A ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA E ABSOLVER A RECORRENTE.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deu parcial provimento à apelação defensiva para afastar a vetorial da culpabilidade na dosimetria da pena, sem ajustar a pena privativa de liberdade fixada.
- Subtração de objetos de higiene pessoal de pequeno valor, sem violência ou grave ameaça, posteriormente restituídos às vítimas.
Resultado indicado
Ordem concedida para absolver a recorrente, reconhecendo a atipicidade material da conduta.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO DE BENS DE HIGIENE PESSOAL DE PEQUENO VALOR RESTITUÍDOS ÀS VÍTIMAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA RECONHECER A ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA E ABSOLVER A RECORRENTE. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deu parcial provimento à apelação defensiva para afastar a vetorial da culpabilidade na dosimetria da pena, sem ajustar a pena privativa de liberdade fixada. 2. Fato relevante. Subtração de objetos de higiene pessoal de pequeno valor, sem violência ou grave ameaça, posteriormente restituídos às vítimas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta de subtrair objetos de pequeno valor, sem violência ou grave ameaça, pode ser considerada atípica em razão do princípio da insignificância. III. Razões de decidir 4. A conduta possui mínima ofensividade, pois não houve violência ou grave ameaça na prática do crime patrimonial. 5. Não há periculosidade social na ação, pois o fato vincula-se a um único agente que subtraiu objetos para higiene pessoal, avaliados em valores baixos e posteriormente restituídos às vítimas. 6. A reprovabilidade do comportamento é reduzida, uma vez que a recorrente praticou o delito em estado de pobreza, em homenagem ao fundamento constitucional da dignidade da pessoa humana. 7. Não há lesão jurídica da conduta, pois os bens subtraídos foram recuperados e restituídos às vítimas, ambas correspondentes a estabelecimentos comerciais de certo porte. IV. Dispositivo 8. Ordem concedida para absolver a recorrente, reconhecendo a atipicidade material da conduta.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.