DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no REsp 2083787
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial em habeas corpus, no qual o agravante alegava nulidades processuais no julgamento pelo Tribunal do Júri.
- A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade no julgamento do Tribunal do Júri devido ao indeferimento da oitiva de assistentes técnicos, à alegada quebra da incomunicabilidade dos jurados pelo uso de celulares e à menção ao silêncio do réu pelo Ministério Público.
- A questão também envolve a análise da dosimetria da pena, especialmente quanto à fundamentação para a exasperação da pena-base.
- O indeferimento da oitiva de assistentes técnicos foi considerado adequado, pois não havia laudos oficiais que justificassem sua necessidade, e a decisão foi fundamentada na irrelevância da prova para o esclarecimento dos fatos.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. NULIDADES PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial em habeas corpus, no qual o agravante alegava nulidades processuais no julgamento pelo Tribunal do Júri. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve nulidade no julgamento do Tribunal do Júri devido ao indeferimento da oitiva de assistentes técnicos, à alegada quebra da incomunicabilidade dos jurados pelo uso de celulares e à menção ao silêncio do réu pelo Ministério Público. 3. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena, especialmente quanto à fundamentação para a exasperação da pena-base. III. Razões de decidir 4. O indeferimento da oitiva de assistentes técnicos foi considerado adequado, pois não havia laudos oficiais que justificassem sua necessidade, e a decisão foi fundamentada na irrelevância da prova para o esclarecimento dos fatos. 5. A alegação de quebra da incomunicabilidade dos jurados não foi acolhida, pois não houve comprovação de comunicação sobre o mérito da causa, e a defesa não impugnou o fato no momento oportuno, configurando preclusão. 6. A menção ao silêncio do réu pelo Ministério Público não configurou nulidade, pois não houve exploração do tema em prejuízo da defesa, e não se demonstrou qualquer influência sobre a imparcialidade dos jurados. 7. Quanto à dosimetria da pena, a fundamentação para a exasperação da pena-base foi considerada adequada, estando em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O indeferimento da oitiva de assistentes técnicos é válido quando não há laudos oficiais que justifiquem sua necessidade. 2. A quebra da incomunicabilidade dos jurados não se configura sem comprovação de comunicação sobre o mérito da causa. 3. A menção ao silêncio do réu não configura nulidade sem exploração em prejuízo da defesa. 4. A exasperação da pena-base deve ser fundamentada de acordo com a jurisprudência do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 400, § 1º; 466, § 1º; 478, II; 571, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 507.207/DF, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.05.2020; STJ, AgRg no HC 681184/RS, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.