DIREITO PROCESSUAL PENAL — RHC 208367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é RHC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso em habeas corpus interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a medida cautelar de afastamento da função pública de Conselheira Tutelar, imposta à recorrente, com fundamento no art.
- A recorrente foi denunciada pela suposta prática do crime de interceptação de comunicações telefônicas sem autorização judicial, previsto no art.
- 9.296/1996, por ter realizado gravações ambientais no ambiente de trabalho do Conselho Tutelar.
- A defesa alega ausência de contemporaneidade entre a medida cautelar e os fatos narrados, inexistência de evidências de reiteração delitiva, e destaca que a recorrente é tecnicamente primária, possui bons antecedentes e é arrimo de família.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. AFASTAMENTO CAUTELAR DE CONSELHEIRA TUTELAR. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que manteve a medida cautelar de afastamento da função pública de Conselheira Tutelar, imposta à recorrente, com fundamento no art. 319, VI, do Código de Processo Penal. 2. A recorrente foi denunciada pela suposta prática do crime de interceptação de comunicações telefônicas sem autorização judicial, previsto no art. 10 da Lei n. 9.296/1996, por ter realizado gravações ambientais no ambiente de trabalho do Conselho Tutelar. 3. A defesa alega ausência de contemporaneidade entre a medida cautelar e os fatos narrados, inexistência de evidências de reiteração delitiva, e destaca que a recorrente é tecnicamente primária, possui bons antecedentes e é arrimo de família. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a medida cautelar de afastamento do cargo de Conselheira Tutelar é legal e adequada, considerando a alegada ausência de contemporaneidade e a inexistência de evidências de reiteração delitiva. III. Razões de decidir 5. A decisão que determinou o afastamento cautelar apresentou fundamentação idônea e concreta, amparada em elementos dos autos que demonstram a necessidade da medida. 6. O fumus commissi delicti está evidenciado pelos elementos probatórios iniciais que indicam a prática do delito em três ocasiões distintas, conforme relatos de diversas conselheiras tutelares e da presidente do CMDCA. 7. O periculum libertatis manifesta-se no risco concreto de reiteração delitiva e comprometimento da instrução criminal, considerando que os fatos teriam ocorrido no próprio ambiente do Conselho Tutelar. 8. A alegada falta de contemporaneidade não afasta a necessidade da cautela, pois a natureza dos fatos indica um modus operandi que poderia ser repetido no exercício da função. 9. A jurisprudência admite o afastamento cautelar do cargo quando demonstrado o nexo entre o delito e a função pública, bem como a necessidade concreta da medida para evitar a reiteração delitiva ou preservar a instrução criminal. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A medida cautelar de afastamento do cargo é legal e adequada quando há evidências de prática delitiva relacionada à função pública. 2. A falta de contemporaneidade entre a medida e os fatos não afasta a necessidade da cautela quando há risco de reiteração delitiva. 3. A jurisprudência admite o afastamento cautelar para evitar a reiteração delitiva ou preservar a instrução criminal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319, VI; Lei n. 9.296/1996, art. 10.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no RHC n. 170.756/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, RHC n. 158.443/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.