DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2083626
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
- Recurso especial interposto contra acórdão que deu provimento a apelação para acolher embargos à execução, extinguindo a execução de duplicata virtual, mesmo sendo os embargos intempestivos, sob o fundamento de que a matéria de ordem pública poderia ser analisada em qualquer fase do processo.
- O Juízo de primeiro grau não conheceu os embargos à execução por intempestividade.
- O Tribunal de Justiça reformou a decisão, acolhendo matéria de ordem pública veiculada nos embargos e extinguindo a execução.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Recurso provido para restabelecer a decisão de primeiro grau que não conheceu dos embargos à execução por intempestividade e, consequentemente, restabelecer a execução da duplicata virtual.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu provimento a apelação para acolher embargos à execução, extinguindo a execução de duplicata virtual, mesmo sendo os embargos intempestivos, sob o fundamento de que a matéria de ordem pública poderia ser analisada em qualquer fase do processo. 2. O Juízo de primeiro grau não conheceu os embargos à execução por intempestividade. O Tribunal de Justiça reformou a decisão, acolhendo matéria de ordem pública veiculada nos embargos e extinguindo a execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a análise de matéria de ordem pública em embargos à execução apresentados intempestivamente, em contrariedade ao disposto no art. 918, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 918, I, do CPC determina que embargos à execução intempestivos devem ser rejeitados liminarmente, impossibilitando a análise de qualquer matéria, inclusive de ordem pública. 5. A tempestividade é requisito extrínseco de admissibilidade, cuja ausência impede a apreciação do mérito ou de qualquer questão veiculada nos embargos. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não é possível examinar questões meritórias, ainda que de ordem pública, em sede de recurso intempestivo, por ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. 7. O acórdão recorrido violou o art. 918, I, do CPC ao apreciar o mérito dos embargos à execução, mesmo sendo intempestivos, contrariando o entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado do Julgamento: Recurso provido para restabelecer a decisão de primeiro grau que não conheceu dos embargos à execução por intempestividade e, consequentemente, restabelecer a execução da duplicata virtual. Tese de julgamento: 1. Embargos à execução intempestivos devem ser rejeitados liminarmente, nos termos do art. 918, I, do CPC, sendo vedada a análise de qualquer matéria, inclusive de ordem pública. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 918, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 46.650/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 11.05.2021; STJ, AgInt no AREsp 2.588.240/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 02.12.2024; STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1.843.747/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18.06.2024. ...
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.