EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — EDcl no AgRg no REsp 2083494
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art.
- 619 do CPP, situações jurídicas que não se fazem presentes.
- Havendo omissão quanto à forma de cálculo da remição na hipótese, os embargos devem ser acolhidos para a complementação do acórdão embargado.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. RECONHECIMENTO PELAS INTÂNCIAS DE ORIGEM. JORNADA DIÁRIA INFERIOR A 6 HORAS. CÁLCULO DOS DIAS A SEREM REMIDOS. CARGA HORÁRIA MÍNIMA DIÁRIA PREVISTA NA LEP. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO REEDUCANDO. ACOLHIMENTO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP, situações jurídicas que não se fazem presentes. 2. Havendo omissão quanto à forma de cálculo da remição na hipótese, os embargos devem ser acolhidos para a complementação do acórdão embargado. 3. As instâncias de origem reconheceram o direito do ora embargado à remição de sua pena, divergindo apenas quanto à jornada a ser considerada para o cálculo do benefício, razão pela qual, em que pese a ausência de norma específica sobre o tema, a melhor interpretação, dentro das opções oferecidas pela hermenêutica penal e processual penal, é aquela que prestigie solução mais favorável ao reeducando, devendo ser considerada a carga horária mínima prevista na LEP (6 horas), assim como reconhecido pelo Tribunal a quo. 4. Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar omissão, sem efeitos infringentes.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.