DIREITO PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2083458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE MÉRITO (ART.
- Agravo interno interposto pela agravante contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em demanda originária de ação de cobrança relacionada a prejuízos decorrentes de extravio/roubo de carga em contrato de transporte rodoviário.
- O Tribunal de origem deu provimento a agravo de instrumento da agravada para reconhecer a prescrição da pretensão autoral com base no art.
- 18 da Lei 11.442/2007 e julgou improcedente a ação; embargos de declaração rejeitados.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE COBRANÇA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. PRESCRIÇÃO DO ART. 18 DA LEI 11.442/2007. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE MÉRITO (ART. 1.015, II, DO CPC). INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto pela agravante contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em demanda originária de ação de cobrança relacionada a prejuízos decorrentes de extravio/roubo de carga em contrato de transporte rodoviário. 2. As decisões anteriores. O Tribunal de origem deu provimento a agravo de instrumento da agravada para reconhecer a prescrição da pretensão autoral com base no art. 18 da Lei 11.442/2007 e julgou improcedente a ação; embargos de declaração rejeitados. A decisão agravada do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso especial por: (i) caber agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre prescrição (arts. 487, II, e 1.015, II, do CPC), incidindo a Súmula 83/STJ; e (ii) demandar reexame do conjunto fático-probatório para alterar a premissa sobre a natureza da obrigação, óbice da Súmula 7/STJ. 3. Pedido. A agravante sustenta não incidir a Súmula 7/STJ, por pretender apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos (acordo verbal, emissão de duplicata, reconhecimento da dívida e protesto), e afirma que a obrigação teria se tornado dívida líquida documentada sujeita ao prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil; requer reconsideração ou submissão ao colegiado para provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória que afasta alegação de prescrição, por versar sobre mérito (arts. 487, II, e 1.015, II, do CPC); e (ii) saber se a pretensão de aplicar o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, sob alegada transmudação da natureza da obrigação para dívida líquida documentada, é viável na via especial, diante da premissa fática fixada pelo Tribunal de origem de que a dívida decorre de extravio/roubo de carga em contrato de transporte, atraindo o art. 18 da Lei 11.442/2007. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prescrição é matéria de mérito (art. 487, II, do CPC); por isso, decisões interlocutórias que a apreciam são agraváveis (art. 1.015, II, do CPC). O acórdão recorrido, ao conhecer do agravo de instrumento contra decisão que afastou a prescrição, está alinhado à jurisprudência consolidada, incidindo a Súmula 83/STJ. 6. A instância ordinária fixou a premissa de que a obrigação cobrada decorre de extravio/roubo de carga em contrato de transporte rodoviário, atraindo o prazo prescricional do art. 18 da Lei 11.442/2007. Alterar essa premissa demanda reexame do acervo fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 7. A emissão de duplicata, o protesto, o acordo verbal e o alegado reconhecimento da dívida, tal como valorados pelo Tribunal de origem, não foram suficientes para autonomizar a obrigação nem para afastar sua causa jurídica vinculada ao transporte. A pretensão de transmudar a natureza da obrigação exigiria incursão probatória incompatível com a via especial. 8. A tese de incidência do prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil somente poderia prevalecer mediante afastamento da premissa fática estabelecida, o que não é possível nesta instância extraordinária. 9. Ausentes argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, mantém-se a conclusão pela incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.