DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 208333
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo medidas cautelares impostas ao recorrente, acusado de lesão corporal grave, consistentes na proibição de se apresentar como cirurgião plástico e de realizar procedimentos de cirurgia plástica.
- A questão em discussão consiste em saber se as medidas cautelares impostas ao recorrente, que impedem o exercício da medicina na especialidade de cirurgia plástica, são justificadas e proporcionais à gravidade dos fatos imputados.
- A decisão que impôs as medidas cautelares está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, considerando a gravidade das condutas imputadas ao recorrente.
- A suspensão do exercício da medicina especializada é medida adequada e proporcional, não havendo constrangimento ilegal, pois atende aos requisitos do art.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS CAUTELARES. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo medidas cautelares impostas ao recorrente, acusado de lesão corporal grave, consistentes na proibição de se apresentar como cirurgião plástico e de realizar procedimentos de cirurgia plástica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as medidas cautelares impostas ao recorrente, que impedem o exercício da medicina na especialidade de cirurgia plástica, são justificadas e proporcionais à gravidade dos fatos imputados. III. Razões de decidir 3. A decisão que impôs as medidas cautelares está fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, considerando a gravidade das condutas imputadas ao recorrente. 4. A suspensão do exercício da medicina especializada é medida adequada e proporcional, não havendo constrangimento ilegal, pois atende aos requisitos do art. 319 do CPP e visa resguardar a ordem pública. 5. A parte agravante não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão monocrática, que foi ratificada pelo colegiado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A suspensão do exercício profissional pode ser imposta como medida cautelar para garantir a ordem pública e evitar a reiteração delitiva, desde que fundamentada em dados concretos. 2. A medida cautelar deve ser proporcional à gravidade dos fatos imputados e adequada à situação do caso concreto". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 319, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 177.322/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21.08.2023; STJ, AgRg no RHC 153.422/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 08.02.2022; STJ, HC 548.194/PR, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18.02.2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.