DIREITO PROCESSUAL PENAL — REsp 2083315
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE COM INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 226 DO CPP.
- RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE NA VALORAÇÃO NEGATIVA DE VETORIAIS QUE DEVE ENSEJAR A REDUÇÃO PROPORCIONAL DAS PENAS.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deu parcial provimento ao recurso de apelação defensivo para reduzir as penas impostas aos réus para 08 anos, 03 meses e 06 dias de reclusão, em regime fechado, e 21 dias-multa, à razão unitária mínima, para cada um deles.
- Alegação de contrariedade ao artigo 59 do Código Penal e aos artigos 226 e 617 do Código de Processo Penal, por não reconhecer a nulidade do procedimento de reconhecimento pessoal e por não proceder à redução proporcional da pena-base diante do decote de uma circunstância judicial negativa.
Resultado indicado
Recurso parcialmente provido para redimensionar as penas dos recorrentes.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO PESSOAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE COM INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OUTRAS PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS. RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE NA VALORAÇÃO NEGATIVA DE VETORIAIS QUE DEVE ENSEJAR A REDUÇÃO PROPORCIONAL DAS PENAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que deu parcial provimento ao recurso de apelação defensivo para reduzir as penas impostas aos réus para 08 anos, 03 meses e 06 dias de reclusão, em regime fechado, e 21 dias-multa, à razão unitária mínima, para cada um deles. 2. Alegação de contrariedade ao artigo 59 do Código Penal e aos artigos 226 e 617 do Código de Processo Penal, por não reconhecer a nulidade do procedimento de reconhecimento pessoal e por não proceder à redução proporcional da pena-base diante do decote de uma circunstância judicial negativa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal realizado sem a observância do artigo 226 do Código de Processo Penal é inválido e se a dosimetria da pena foi realizada de forma proporcional após o afastamento de circunstâncias judiciais negativas. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento pessoal, mesmo que realizado em desacordo com o artigo 226 do CPP, foi corroborado por outras provas, como imagens de câmeras de segurança, afastando a alegação de nulidade. 5. A Corte de origem reconheceu a ilegalidade na valoração negativa de vetoriais, mantendo apenas a referente aos maus antecedentes, mas não procedeu à redução proporcional das penas, configurando reformatio in pejus. 6. A revisão da dosimetria é possível em casos de flagrante ilegalidade, sendo necessário o redimensionamento das penas para garantir a proporcionalidade. IV. Dispositivo 7. Recurso parcialmente provido para redimensionar as penas dos recorrentes.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00226", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00059"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.