DIREITO PROCESSUAL PENAL — REsp 2083246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NERVOSISMO DO ACUSADO AO AVISTAR OS POLICIAIS.
- AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA CONCRETA PARA A ABORDAGEM.
- Recurso especial interposto pelo réu condenado por tráfico de drogas, sustentando a nulidade da busca pessoal realizada pela polícia, sob o argumento de que a abordagem foi baseada apenas em seu nervosismo ao avistar os policiais, sem a presença de fundada suspeita.
- A questão em discussão consiste em verificar se a busca pessoal realizada pela polícia, baseada exclusivamente no nervosismo do acusado ao avistar os policiais, configura fundada suspeita, conforme exigido pelo art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA ABSOLVER O RECORRENTE COM BASE NO ART.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL SEM FUNDADA SUSPEITA. NERVOSISMO DO ACUSADO AO AVISTAR OS POLICIAIS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA CONCRETA PARA A ABORDAGEM. NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS. ABSOLVIÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo réu condenado por tráfico de drogas, sustentando a nulidade da busca pessoal realizada pela polícia, sob o argumento de que a abordagem foi baseada apenas em seu nervosismo ao avistar os policiais, sem a presença de fundada suspeita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a busca pessoal realizada pela polícia, baseada exclusivamente no nervosismo do acusado ao avistar os policiais, configura fundada suspeita, conforme exigido pelo art. 244 do Código de Processo Penal, para autorizar a abordagem e a revista pessoal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal, exige fundada suspeita objetivamente demonstrada, o que não se verifica no caso concreto, em que a abordagem se baseou apenas no nervosismo do acusado ao ver a viatura policial, sem outros elementos concretos que justificassem a suspeita. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o mero nervosismo ou desconforto do indivíduo ao avistar policiais não constitui, por si só, indício suficiente para configurar fundada suspeita, sendo necessária uma justificativa objetiva para a abordagem. 5. Diante da ausência de elementos concretos que sustentem a legalidade da busca pessoal, as provas obtidas em decorrência dessa atuação policial devem ser consideradas ilícitas, configurando-se a nulidade das provas diretas e derivadas, nos termos da teoria dos frutos da árvore envenenada. 6. Com a nulidade das provas que sustentam a materialidade do delito, impõe-se a absolvição do recorrente, com fulcro no art. 386, II, do Código de Processo Penal. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA ABSOLVER O RECORRENTE COM BASE NO ART. 386, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.