DIREITO CIVIL — REsp 2083176
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- O acórdão recorrido não foi omisso, tendo abordado as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente.
- A insatisfação com o resultado do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional.
- A análise do conjunto probatório realizada pelo Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade da empresa recorrente com base na presunção de culpa do condutor que colide na traseira de outro veículo, conforme art.
- 29, II, do CTB, não sendo possível o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
Resultado indicado
Recurso especial de Nobre Seguradora do Brasil S.A. em Liquidação Extrajudicial parcialmente provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PENSIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA LIDE SECUNDÁRIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acórdão recorrido não foi omisso, tendo abordado as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte recorrente. A insatisfação com o resultado do julgamento não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. A análise do conjunto probatório realizada pelo Tribunal de origem concluiu pela responsabilidade da empresa recorrente com base na presunção de culpa do condutor que colide na traseira de outro veículo, conforme art. 29, II, do CTB, não sendo possível o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. A pensão por ato ilícito tem caráter alimentar e visa à recomposição da situação financeira do núcleo familiar afetado pelo óbito. A extinção do direito de um beneficiário ao pensionamento acarreta, em regra, o direito de acrescer ao beneficiário remanescente, até o termo final estabelecido, conforme entendimento consolidado do STJ. 4. A revisão do valor da indenização por danos morais em recurso especial é medida excepcional, cabível apenas quando o valor arbitrado nas instâncias ordinárias se revelar irrisório ou teratológico. No caso, o valor fixado não se mostra exorbitante, sendo moderado e proporcional às circunstâncias do caso concreto. 5. Não havendo resistência da seguradora denunciada em relação à sua obrigação de indenizar nos limites da apólice, não cabe sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência na lide secundária, conforme entendimento pacificado no STJ. 6. Recurso especial de Viação RioDoce Ltda desprovido. Recurso especial de Nobre Seguradora do Brasil S.A. em Liquidação Extrajudicial parcialmente provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.