DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — REsp 2083126
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INAPLICABILIDADE AOS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO.
- ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSOS REPETITIVOS.
- AUSÊNCIA DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA COMO FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO.
- Recurso especial interposto por JEFERSON ROBERTO LOIOLA contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação do recorrente por furto qualificado (art.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido para afastar a majorante do repouso noturno, redimensionando a pena para 3 anos de reclusão e 15 dias-multa, mantidas as demais disposições do acórdão.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. MAJORANTE DO REPOUSO NOTURNO. INAPLICABILIDADE AOS CRIMES DE FURTO QUALIFICADO. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSOS REPETITIVOS. REGIME INICIAL FECHADO. MULTIRREINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA COMO FUNDAMENTO DA CONDENAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por JEFERSON ROBERTO LOIOLA contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve a condenação do recorrente por furto qualificado (art. 155, §§ 1º e 4º, inciso III, do Código Penal), fixando a pena em 4 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 20 dias-multa. Alegou-se: (i) desproporcionalidade e inadequação do regime inicial fechado; (ii) não aplicação da atenuante da confissão espontânea; (iii) incompatibilidade entre a majorante do repouso noturno (art. 155, § 1º, CP) e o furto qualificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão:(i) a legalidade da fixação do regime inicial fechado, considerando a reincidência e os maus antecedentes do recorrente;(ii) a necessidade de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea;(iii) a possibilidade de aplicação simultânea da majorante do repouso noturno ao crime de furto qualificado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação do regime inicial fechado encontra fundamento idôneo, amparado nos maus antecedentes, na reincidência e na multirreincidência específica do recorrente, conforme os artigos 33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, bem como na jurisprudência consolidada nas Súmulas 718 e 719 do STF e na Súmula 440 do STJ. 4. A atenuante da confissão espontânea não se aplica quando esta não é utilizada como fundamento para a condenação. No caso, o Tribunal de origem reconheceu que a condenação se baseou em outros elementos probatórios, e o acusado negou a prática delitiva em juízo. 5. Em observância ao entendimento firmado no Tema 1.087 dos recursos repetitivos do STJ, a majorante do repouso noturno (art. 155, § 1º, do CP) não se aplica ao crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, do CP), por resultar em resposta penal desproporcional em relação ao crime de roubo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso especial parcialmente provido para afastar a majorante do repouso noturno, redimensionando a pena para 3 anos de reclusão e 15 dias-multa, mantidas as demais disposições do acórdão.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.