PROCESSUAL CIVIL — REsp 2083114
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INDEVIDO RATEIO COM BASE EM SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DA FASE DE CONHECIMENTO.
- RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PROVIDO.
- Recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento interposto na liquidação/cumprimento de sentença de ação de cobrança c.c. indenização, manteve a determinação de perícia para apuração do valor devido, fixou o rateio dos honorários periciais entre as partes e assentou a incidência de juros legais desde a homologação do laudo.
- Na fase autônoma de liquidação (por arbitramento ou artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais, por se mostrar mais adequado e efetivo imputar o encargo diretamente a quem deve suportá-lo após o trânsito em julgado, o que afasta a aplicação do art.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. FASE AUTÔNOMA DE LIQUIDAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO. TEMA 871/STJ. INDEVIDO RATEIO COM BASE EM SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA DA FASE DE CONHECIMENTO. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO E COISA JULGADA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que, em agravo de instrumento interposto na liquidação/cumprimento de sentença de ação de cobrança c.c. indenização, manteve a determinação de perícia para apuração do valor devido, fixou o rateio dos honorários periciais entre as partes e assentou a incidência de juros legais desde a homologação do laudo. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) na fase autônoma de liquidação/cumprimento de sentença, os honorários periciais devem ser integralmente adiantados pelo devedor, à luz do Tema 871/STJ, ou se é possível o rateio com fundamento na sucumbência recíproca da fase de conhecimento; (ii) houve afronta aos limites do título executivo e à coisa julgada ao vincular a remuneração a valor equivalente de unidade imobiliária e ao determinar perícia com objeto supostamente diverso; (iii) o termo inicial dos juros moratórios deve incidir desde a citação e não desde a homologação do laudo. 3. Na fase autônoma de liquidação (por arbitramento ou artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais, por se mostrar mais adequado e efetivo imputar o encargo diretamente a quem deve suportá-lo após o trânsito em julgado, o que afasta a aplicação do art. 95 do CPC fora da fase de conhecimento e inviabiliza o rateio com base na sucumbência recíproca pretérita (Tema 871/STJ). 4. A conclusão decorre de precedentes desta Corte, segundo os quais, conhecendo-se da parte sucumbente, o adiantamento dos honorários periciais da liquidação deve recair sobre o devedor/executado, aplicando-se a regra geral que impõe ao vencido o pagamento das despesas processuais e restringindo-se à fase de conhecimento a disciplina do art. 95 do CPC. No caso concreto, o cumprimento de sentença versa sobre a parte em que o exequente foi vencedor. 5. Quanto aos limites do título e à coisa julgada, não se verifica, a partir das premissas do acórdão recorrido, desvio da forma de liquidação por arbitramento. As alegações de violação dos arts. 465, 489, § 1º, IV, 490, 502, 506 e 507 do CPC demandariam reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ, além de carecerem de prequestionamento específico (Súmula 211/STJ). No que toca ao termo inicial dos juros moratórios, a insurgência não foi objeto de debate explícito nas instâncias ordinárias, nem foram opostos embargos de declaração para provocar o enfrentamento, o que impede o conhecimento na via estreita do recurso especial, ainda que se trate de matéria de ordem pública (Súmulas 211/STJ e 284/STF). 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.