PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2082963
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial, ante os óbices das Súmulas 83 e 211 do STJ (fls.
- A empresa agravante repisa argumentos já afastados na decisão que não conheceu do Recurso Especial, tanto no que concerne ao prequestionamento dos arts.
- 97 e 110 do CTN, quanto à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ.
- Não apresenta, no entanto, argumentos capazes de desconstituir as conclusões da decisão agravada.
Resultado indicado
Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ANÁLISE INVIÁVEL. FALTA DE INDICAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA 83/STJ. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. . 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que não conheceu do Recurso Especial, ante os óbices das Súmulas 83 e 211 do STJ (fls. 622-628, e-STJ). 2. A empresa agravante repisa argumentos já afastados na decisão que não conheceu do Recurso Especial, tanto no que concerne ao prequestionamento dos arts. 97 e 110 do CTN, quanto à consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ. Não apresenta, no entanto, argumentos capazes de desconstituir as conclusões da decisão agravada. 3. Nas fls. 625-626, e-STJ, verificou-se que o Tribunal de origem "não emitiu juízo de valor sobre a tese legal cuja ofensa se aduz" no que dizia respeito aos dispositivos acima mencionados, portanto não há falar em prequestionamento implícito. 4. Não bastasse isso, a recorrente não aduziu, no Recurso Especial, a ocorrência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 para possibilitar a análise de eventual omissão, afastando a hipótese de prequestionamento ficto. Tal requisito é pacífico na jurisprudência do STJ. A propósito: AgInt no AREsp 2.074.550/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 3.10.2022; AgInt no REsp 1.894.761/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16.2.2022. 5. O STJ é unânime, ainda, no sentido de que "o simples fato de o Tribunal a quo ter asseverado, por ocasião da apreciação dos embargos de declaração, que tal e quais dispositivos encontravam-se prequestionados, sem que tenha havido efetiva discussão a respeito das teses referentes à aplicabilidade dessas normas, não é suficiente para ensejar a admissão do Recurso Especial" (AgRg no REsp 948.716/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10.11.2008). 6. Quanto à aplicação da Súmula 83/STJ como premissa para inadmissão do Recurso Especial, observa-se que a agravante aduz que o AREsp 556.050/RS, de minha relatoria, convergiria com sua tese de mérito. A argumentação é de manifesta deficiência, pois a agravante se furtou de combater o seguinte parágrafo da decisão ora agravada (fl. 628, e-STJ): "Por fim, é importante esclarecer que a empresa ora recorrente cita o AREsp 556.050, desta relatoria e com decisão monocrática publicada em 30.4.2015, a fim de corroborar sua tese, mas incorre em equívoco. Na ocasião, foi aplicada a Súmula 7 desta Corte, portanto nem sequer foi analisado o mérito da questão. Não bastasse isso, o trecho destacado no presente recurso é uma citação do acórdão recorrido pelo referido AREsp e não diz respeito a nenhuma delimitação de tese pelo STJ que ratifique os argumentos aqui apresentados". 7. A ausência de impugnação especificada faz incidir na espécie a Súmula 182/STJ, que está em consonância com a redação atual do CPC em seu art. 1.021, § 1º: "Na petição de Agravo Interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". 8. Em obiter dictum, ainda que fosse possível conhecer do tema proposto, verifica-se que a empresa inova na sua argumentação, pois a tese apresentada nas instâncias de origem era de que o item 4.2 da Instrução Normativa 51/78 seria ilegal porque majorou a base de cálculo da exação, em desrespeito ao princípio da legalidade restrita. No STJ, por seu turno, a empresa altera a linha argumentativa, defendendo a ilegalidade da norma porque ela não poderia, ao estabelecer a necessidade de destaque dos descontos incondicionais na Nota Fiscal, proibir outros meios probatórios que demonstrem a concessão de descontos incondicionais. 9. Como se vê, houve substancial modificação na linha argumentativa, a qual, de todo modo e exatamente por essa razão, não foi submetida à valoração das instâncias de origem, resultando na absoluta impossibilidade de supressão de instância. 10. Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000083 SUM:000211", "LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:01022"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.