EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL — EDcl no REsp 2082781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
- Nos termos do artigo 5º da Lei nº 14.112/2020, as alterações por ela trazidas aplicam-se aos processos em curso, respeitados os atos jurídicos praticados e as situações consolidadas.
- Na hipótese, a decisão que concedeu a recuperação judicial foi objeto de recurso, de forma que não se há falar em situação consolidada ou em ato jurídico perfeito.
- A parte dispositiva do acórdão merece correção, para melhor refletir o teor do julgamento.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO FISCAL. APRESENTAÇÃO. NECESSIDADE. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. AFASTAMENTO. INTIMAÇÃO. FAZENDAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. PARTE DISPOSITIVA. CORREÇÃO. 1. Nos limites estabelecidos pelo art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. Precedentes. 2. Nos termos do artigo 5º da Lei nº 14.112/2020, as alterações por ela trazidas aplicam-se aos processos em curso, respeitados os atos jurídicos praticados e as situações consolidadas. 3. Na hipótese, a decisão que concedeu a recuperação judicial foi objeto de recurso, de forma que não se há falar em situação consolidada ou em ato jurídico perfeito. 4. A parte dispositiva do acórdão merece correção, para melhor refletir o teor do julgamento. 5. Embargos acolhidos somente para corrigir a parte dispositiva do acórdão, sem efeitos modificativos.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.