PROCESSUAL CIVIL — AgInt nos EREsp 2082730
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt nos EREsp, julgado por CORTE ESPECIAL, sob relatoria de MAURO CAMPBELL MARQUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A parte recorrente visa revisar valor de honorários advocatícios.
- Para tanto, asseverou que: 1.1) o proveito econômico da demanda não pode ser considerado inestimável;
- 1.2) o valor da causa nas ações de adjudicação compulsória é o valor do contrato;
- 1.3) arbitramento de honorários com base em equidade é admissível quando o proveito econômico for inestimável, ou o valor da causa foi muito baixo;
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VALOR DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A parte recorrente visa revisar valor de honorários advocatícios. Para tanto, asseverou que: 1.1) o proveito econômico da demanda não pode ser considerado inestimável; 1.2) o valor da causa nas ações de adjudicação compulsória é o valor do contrato; 1.3) arbitramento de honorários com base em equidade é admissível quando o proveito econômico for inestimável, ou o valor da causa foi muito baixo; 1.4) o valor dos honorários deve ser o maior valor obtido entre 10% do valor da causa ou dos honorários da Tabela da OAB; 5) a normativa do CPC expressamente proíbe a apreciação equitativa. 2. Por sua vez, a premissa fática adotada pelo acórdão ora embargado diverge especificamente dos paradigmas apresentados pelas embargantes. O acórdão impugnado declarou que "A reanálise do entendimento de que cabível a fixação dos honorários advocatícios por equidade, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ." Ademais, asseverou sintonia entre o acórdão proferido pelo Tribunal de origem e a jurisprudência do STJ no sentido de que o arbitramento de honorários por equidade é possível quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável. 3. A simples transcrição de ementa do acórdão paradigma não é suficiente para inferir a divergência entre órgãos jurisdicionais do STJ sobre a mesma controvérsia. Não há, efetivamente, cotejo analítico entre o caso dos autos e os paradigmas apontados. Porém, o cotejo analítico é imprescindível para verificação da efetiva divergência, o qual deve ser formulado nas razões do recorrente nos termos do art. 266, § 4º, do RISTJ e do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015. 4. Ausente a indispensável similitude fática entre os arestos comparados, é firme a jurisprudência da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que que não podem ser conhecidos os embargos de divergência. 5. Agravo interno não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.