DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no RHC 208271
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no RHC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade das provas obtidas de aparelho celular do corréu, acessadas com consentimento durante entrevista informal.
- A defesa sustenta a ausência de justa causa para a ação penal, argumentando que a denúncia foi baseada apenas em um comprovante de transferência bancária sem evidências adicionais que estabelecessem nexo causal entre os acusados e a suposta ordem de homicídio.
- A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas de aparelho celular, acessadas com consentimento voluntário do corréu, são válidas e se há justa causa para a ação penal baseada nessas provas.
- A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que o trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PROVAS OBTIDAS DE APARELHO CELULAR. CONSENTIMENTO VOLUNTÁRIO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade das provas obtidas de aparelho celular do corréu, acessadas com consentimento durante entrevista informal. 2. A defesa sustenta a ausência de justa causa para a ação penal, argumentando que a denúncia foi baseada apenas em um comprovante de transferência bancária sem evidências adicionais que estabelecessem nexo causal entre os acusados e a suposta ordem de homicídio. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas de aparelho celular, acessadas com consentimento voluntário do corréu, são válidas e se há justa causa para a ação penal baseada nessas provas. III. Razões de decidir4. A jurisprudência consolidada desta Corte estabelece que o trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando há inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade do delito. 5. A obtenção de dados de aparelho celular é considerada lícita quando há consentimento voluntário do proprietário, conforme precedentes desta Corte. 6. A análise de eventual vício no consentimento não foi debatida nas instâncias ordinárias, impedindo o exame direto por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 7. As instâncias ordinárias concluíram pela existência de indícios suficientes de autoria, reconhecendo a justa causa para o oferecimento e recebimento da denúncia, o que impede a revisão deste entendimento na via eleita. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas em casos de inequívoca comprovação de atipicidade, extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou materialidade. 2. A obtenção de dados de aparelho celular é lícita quando há consentimento voluntário do proprietário. 3. A análise de vício no consentimento deve ser realizada nas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 646.771/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/08/2021; STJ, REsp 1.675.501/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 27/10/2017.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.