DIREITO CIVIL — REsp 2082580
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto contra acórdão em apelação que deu provimento e julgou procedentes os embargos de terceiro para cancelar o arresto sobre o imóvel matriculado sob n.
- A controvérsia diz respeito à ação de embargos de terceiro, em que se pleiteia o cancelamento do arresto, sob o argumento de incompatibilidade da constrição, em favor de única adquirente, com o direito da coletividade dos promitentes compradores.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.
- A Corte de origem deu provimento à apelação, julgou procedentes os embargos de terceiro e determinou o cancelamento do arresto, fixando honorários em R$ 3.000,00.
Resultado indicado
Recurso especial provido.
Ementa oficial
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO; PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO; ARRESTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação que deu provimento e julgou procedentes os embargos de terceiro para cancelar o arresto sobre o imóvel matriculado sob n. 8.856. 2. A controvérsia diz respeito à ação de embargos de terceiro, em que se pleiteia o cancelamento do arresto, sob o argumento de incompatibilidade da constrição, em favor de única adquirente, com o direito da coletividade dos promitentes compradores. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação, julgou procedentes os embargos de terceiro e determinou o cancelamento do arresto, fixando honorários em R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão dos embargos de declaração violou o art. 1.022 do CPC por não sanar contradição, omissão e erro material; (ii) saber se os embargantes, promitentes compradores, têm legitimidade para opor embargos de terceiro à luz do art. 674 do CPC; e (iii) saber se o art. 31-A, § 1º, da Lei n. 4.591/1964 assegura à recorrente, adquirente da mesma incorporação, o direito de satisfação de seu crédito no patrimônio de afetação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão dos embargos de declaração enfrentou as questões e manteve a fundamentação, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 7. Aplica-se a Súmula n. 84 do STJ: é admissível a oposição de embargos de terceiro por promitente comprador, ainda sem registro, inclusive em imóvel em construção. 8. Ocorre a ofensa ao art. 31-A, § 1º, da Lei n. 4.591/1964, pois o patrimônio de afetação responde por dívidas vinculadas à incorporação respectiva, impondo a satisfação do crédito da adquirente no patrimônio de afetação e o restabelecimento do arresto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal enfrenta as questões e mantém a fundamentação, não cabendo rediscussão da matéria em embargos de declaração. 2. Aplica-se a Súmula n. 84 do STJ: é admissível a oposição de embargos de terceiro por promitente comprador, ainda sem registro, inclusive em imóvel em construção. 3. O patrimônio de afetação responde pelas dívidas da incorporação respectiva, assegurando a satisfação do crédito do adquirente no patrimônio de afetação e o restabelecimento do arresto". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 674 e 1.022; Lei n. 4.591/1964, arts. 31-A § 1º e 31-F § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 84; STJ, REsp n. 1.861.025/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.163.954/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.