PROCESSUAL CIVIL — REsp 2082468
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO ENTRE EMPRESAS.
- INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS CONTRA LAUDO PERICIAL.
- PARTE LÍQUIDA E PARTE QUE DEPENDIA DE EVENTO FUTURO PARA POSSÍVEL ABATIMENTO DA DÍVIDA.
- DEMORA PROCESSUAL EM RAZÃO DE CRISE NA EXECUÇÃO. (1) EXCESSO EXECUTÓRIO.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO ENTRE EMPRESAS. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS CONTRA LAUDO PERICIAL. ACOLHIMENTO. TÍTULO JUDICIAL DE CARÁTER DÚPLICE. PARTE LÍQUIDA E PARTE QUE DEPENDIA DE EVENTO FUTURO PARA POSSÍVEL ABATIMENTO DA DÍVIDA. DEMORA PROCESSUAL EM RAZÃO DE CRISE NA EXECUÇÃO. (1) EXCESSO EXECUTÓRIO. ACÓRDÃO QUE VISLUMBRA TRABALHO DO VISTOR JUDICIAL EM DESCOMPASSO COM DECISÃO DE ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO E COM A SENTENÇA EXEQUENDA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 502, 507 E 508 DO NCPC. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO DE ACORDO COM OS LIMITES COISA JULGADA. PRECEDENTES. OCORRÊNCIA DO EVENTO FUTURO APTO A GERAR ABATIMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO EM MAIOR AMPLITUDE, NA LEITURA DO TRIBUNAL. ACERTAMENTO DA RECORRENTE COM O FISCO. NECESSIDADE DE REEXAMINAR CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO PARA INFIRMAR AS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO. SÚMULA 7/STJ. (2) VIOLAÇÃO DO ART. 525, §§ 4º E 5º, DO NCPC. INDICAÇÃO DE VALOR CERTO A DECOTAR DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NA PRIMEIRA IMPUGNAÇÃO. (3) TAXA SELIC. PREVISÃO CONTRATUAL E ENCAMPAÇÃO PELA COISA JULGADA. (4) HONORÁRIOS DE ADVOGADO EM ACOLHIMENTO PARCIAL DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 410/STJ. (5) DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Se o título executivo judicial contempla parte líquida e parte relegada à liquidação futura por artigos para apurar eventuais créditos da executada, vindo a ocorrer primeiro a apuração de tais créditos compensáveis, não há porquê prosseguir a execução pelos valores originários (arts. 368 e 369/CC/2002). 2. A melhor interpretação de um título executivo judicial que varia secundum eventum litis é aquela que, sem ferir a coisa julgada, modula sua atuação no mundo sensível ao tempo-espaço de concretização. 3. Para infirmar o entendimento do Tribunal de que não existe pendência da multa isolada e encargos exigidos pela PGFN após o acerto da recorrente com o Fisco, ou seja, de que houve pagamento integral da dívida fiscal referida nestes autos, seria necessário rever o material de cognição, encontrando óbice da Súmula 7/STJ. 4. Havendo reconhecimento pela própria credora de que na primeira impugnação a executada apontou valor certo para abatimento da dívida original cobrada, por si só, já configura o cumprimento dos §§ 4º e 5º, do art. 525 do NCPC. 5. Traduz comportamento contraditório (venire) alegar que a Taxa Selic não poderia ser ajustada entre particulares, quando o que a sentença exequenda fez foi justamente encampar essa vontade das partes no contrato por elas celebrado. 6. Ainda que no início do cumprimento de sentença a cobrança do total da dívida, no caso específico, pudesse estar escudada no título original, a manutenção intransigente da tese após a ocorrência de fatores de mutação do direito executivo (previstos no mesmo título), o tornou apenas parcialmente exigível, donde a necessidade de se impor honorários de sucumbência pelo proveito econômico obtido na impugnação (Tema 410/STJ). 7. É deficiente a demonstração do dissídio jurisprudencial sem o devido cotejo analítico e indicação precisa dos artigos de lei ditos de interpretação controvertida nos Tribunais. 8. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00085 PAR:00001 ART:00525 PAR:00004 PAR:00005", "LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002\n ART:00369"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.