DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL — REsp 2082430
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
- A controvérsia diz respeito a ação civil pública visando à nulidade de cláusulas da convenção condominial, ao reconhecimento de venda casada no seguro prestamista e à condenação a danos materiais e morais coletivos.
- O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto à GARCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e julgou improcedentes os pedidos em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sem fixação de honorários.
- A Corte de origem manteve integralmente a sentença.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e provido.
Ementa oficial
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA NO PAR (LEI N. 10.188/2001). VENDA CASADA EM SEGURO PRESTAMISTA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A controvérsia diz respeito a ação civil pública visando à nulidade de cláusulas da convenção condominial, ao reconhecimento de venda casada no seguro prestamista e à condenação a danos materiais e morais coletivos. 2. O Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito quanto à GARCIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e julgou improcedentes os pedidos em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, sem fixação de honorários. 3. A Corte de origem manteve integralmente a sentença. Os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se as cláusulas da convenção condominial restringiram direitos inerentes à natureza do contrato, comprometendo seu objeto e equilíbrio (CDC, art. 51, § 1º, II); (ii) saber se a contratação obrigatória do seguro de vida prestamista com a instituição financeira configurou venda casada (CDC, art. 39, I); e (iii) saber se a gestão condominial exercida pela CEF extrapolou a operacionalização prevista no Programa de Arrendamento Residencial (Lei n. 10.188/2001, art. 4º, parágrafo único). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não se conhece das alegações relativas à nulidade de cláusulas convencionais e à atuação da CEF na gestão condominial, por demandarem interpretação contratual e reexame de fatos e provas, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. Nos contratos bancários em geral, é abusiva a imposição de contratação de seguro com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, caracterizando venda casada (CDC, art. 39, I), conforme tese firmada no Tema n. 972 do STJ e em consonância com a Súmula n. 473 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: 1. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o conhecimento do recurso quanto à nulidade de cláusulas da convenção condominial e à atuação da CEF na gestão condominial. 2. É abusiva a cláusula que impõe contratação obrigatória de seguro prestamista com a instituição financeira ou seguradora por ela indicada, por configurar venda casada, devendo ser afastada (CDC, art. 39, I; Tema n. 972 do STJ; Súmula n. 473 do STJ). Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 39, I, e 51, § 1º, II; Lei n. 10.188/2001, art. 4º, parágrafo único; CPC, arts. 926 e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.829.591/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022; STJ, EREsp n. 1.191.598/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 26/4/2017; STJ, AgInt no REsp n. 2.036.413/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.475.940/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, Súmula n. 7.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.