PROCESSUAL CIVIL — EDcl no AgInt no REsp 2082363
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO EMBARGADO PARA QUE DELE CONSTE EXPRESSAMENTE A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, MEDIANTE DESTAQUE, DESDE QUE UTILIZADAS PARA TANTO AS PARCELAS DE JUROS DE MORA INCIDENTES NO VALOR DO PRECATÓRIO DEVIDO PELA UNIÃO E RELATIVO AO FUNDEF, EM RESPEITO AO QUANTO DECIDIDO PELO STF NA ADPF 528/2022.
- PRECEDENTES DA PRIMEIRA E SEGUNDA TURMAS DESTE STJ.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEGRALIZAÇÃO DO JULGADO EMBARGADO PARA QUE DELE CONSTE EXPRESSAMENTE A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, MEDIANTE DESTAQUE, DESDE QUE UTILIZADAS PARA TANTO AS PARCELAS DE JUROS DE MORA INCIDENTES NO VALOR DO PRECATÓRIO DEVIDO PELA UNIÃO E RELATIVO AO FUNDEF, EM RESPEITO AO QUANTO DECIDIDO PELO STF NA ADPF 528/2022. PRECEDENTES DA PRIMEIRA E SEGUNDA TURMAS DESTE STJ.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.