DIREITO PENAL — REsp 2082337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 788 QUE NÃO SE APLICA AO CASO.
- Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo a decisão que julgou extinta a punibilidade do acusado por prescrição da pretensão executória.
- O recorrido foi condenado a 6 anos e 6 meses de reclusão por infração ao art.
- O Ministério Público sustenta que o termo inicial da prescrição deve ser o trânsito em julgado para ambas as partes.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. A MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO TEMA 788 QUE NÃO SE APLICA AO CASO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou provimento ao Recurso em Sentido Estrito, mantendo a decisão que julgou extinta a punibilidade do acusado por prescrição da pretensão executória. 2. O recorrido foi condenado a 6 anos e 6 meses de reclusão por infração ao art. 213, c/c art. 224, alíneas "a" e "c", do Código Penal. O Ministério Público sustenta que o termo inicial da prescrição deve ser o trânsito em julgado para ambas as partes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial da prescrição da pretensão executória deve ser o trânsito em julgado da sentença condenatória para ambas as partes ou apenas para a acusação. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem adotou a interpretação mais benéfica ao condenado, considerando o trânsito em julgado para a acusação como termo inicial da prescrição. 5. O entendimento do acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera o trânsito em julgado para a acusação como marco inicial da prescrição da pretensão executória. 6. A modulação dos efeitos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 788 não se aplica ao caso, pois o trânsito em julgado para a acusação ocorreu antes da data estabelecida (12/11/2020). IV. Recurso desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.