DIREITO PENAL — REsp 2082310
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Recurso especial interposto por Vitor Hugo Siqueira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve sua condenação por tráfico de drogas, com base na apreensão de 10g de cocaína e quantia em dinheiro, após abordagem motivada por denúncia anônima e tentativa de fuga do recorrente.
- A questão em discussão consiste em verificar se a condenação por tráfico de drogas deve ser mantida, considerando a pequena quantidade de droga apreendida e a alegação de que esta se destinava ao consumo pessoal, e se a abordagem policial configurou justa causa.
- A pequena quantidade de cocaína (10g) apreendida, sem indícios adicionais de traficância, não permite concluir com segurança que a droga se destinava ao comércio, devendo prevalecer, em observância ao princípio do in dubio pro reo, a versão do recorrente de que era para uso pessoal.
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, em caso de dúvida sobre a destinação da droga, deve-se optar pela desclassificação da conduta para o delito previsto no art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO RECORRENTE PARA O DELITO PREVISTO NO ART.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONSUMO PESSOAL. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. 10G DE COCAÍNA. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DE TRAFICÂNCIA. FUNDADA SUSPEITA NA ABORDAGEM POLICIAL. RECURSO DESPROVIDO. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Vitor Hugo Siqueira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve sua condenação por tráfico de drogas, com base na apreensão de 10g de cocaína e quantia em dinheiro, após abordagem motivada por denúncia anônima e tentativa de fuga do recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a condenação por tráfico de drogas deve ser mantida, considerando a pequena quantidade de droga apreendida e a alegação de que esta se destinava ao consumo pessoal, e se a abordagem policial configurou justa causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pequena quantidade de cocaína (10g) apreendida, sem indícios adicionais de traficância, não permite concluir com segurança que a droga se destinava ao comércio, devendo prevalecer, em observância ao princípio do in dubio pro reo, a versão do recorrente de que era para uso pessoal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, em caso de dúvida sobre a destinação da droga, deve-se optar pela desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, referente ao consumo pessoal. 5. A abordagem policial se justifica pela fundada suspeita gerada pela denúncia anônima e pela tentativa de fuga do recorrente ao avistar a polícia, o que autoriza a busca pessoal e veicular nos termos do entendimento pacificado da jurisprudência. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA DESCLASSIFICAR A CONDUTA DO RECORRENTE PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006, DETERMINANDO QUE AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS DO REFERIDO DISPOSITIVO SEJAM APLICADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.