PROCESSUAL CIVIL — AgInt no REsp 2082272
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no REsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DETERMINAÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL POR LEILÃO.
- Tendo o Tribunal de origem julgado integralmente a lide e solucionado de maneira suficiente a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não há que se falar em ofensa ao art.
- A comissão do leiloeiro volta-se à remuneração do trabalho expendido por este profissional, de modo que a base de cálculo para tanto - na hipótese de realização de leilão seguido de arrematação - não pode ser outra que não o objetivo do leilão, qual seja, vender o imóvel inteiro, oportunidade que é oferecida ao público indistintamente.
- As partes poderiam ter-se utilizado de outros mecanismos caso não pretendessem arcar com os custos do trabalho realizado pelo leiloeiro, de modo que não podem se furtar de arcar com as despesas dos atos realizados em razão desta opção, pois isto implicaria em transferir ao profissional em testilha tais custos.
Resultado indicado
1.505.399/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 12/5/2016.) Agravo interno improvido.
Ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEIS. CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. DESINTERESSE DAS PARTES NA CONTINUIDADE. DETERMINAÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL POR LEILÃO. LEILOEIRO. COMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. ART. 880, § 1º, do CPC. OFENSA. NÃO OBSERVÂNCIA. 1. Tendo o Tribunal de origem julgado integralmente a lide e solucionado de maneira suficiente a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. A comissão do leiloeiro volta-se à remuneração do trabalho expendido por este profissional, de modo que a base de cálculo para tanto - na hipótese de realização de leilão seguido de arrematação - não pode ser outra que não o objetivo do leilão, qual seja, vender o imóvel inteiro, oportunidade que é oferecida ao público indistintamente. 3. As partes poderiam ter-se utilizado de outros mecanismos caso não pretendessem arcar com os custos do trabalho realizado pelo leiloeiro, de modo que não podem se furtar de arcar com as despesas dos atos realizados em razão desta opção, pois isto implicaria em transferir ao profissional em testilha tais custos. Assim, realizado o leilão, a comissão deve incidir sobre o valor do imóvel em sua inteireza, independentemente da posição ocupada pela pessoa que arrematou o bem. 4. Os legitimados têm direito a realizar a adjudicação do bem a qualquer momento, após resolvidas as questões relativas à avaliação do bem e antes de realizada a hasta pública. Nada obsta a que os legitimados requeiram a adjudicação, ainda que expedidos os editais de hasta pública, ocasião em que arcarão com as despesas dos atos reputados desnecessários. Tal entendimento visa a assegurar, ainda, a menor onerosidade da execução, princípio consagrado no sistema processual brasileiro com objetivo de proteger a boa-fé e impedir o abuso de direito do credor que, dispondo de diversos meios igualmente eficazes, escolha meio executivo mais danoso ao executado. (REsp n. 1.505.399/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 12/5/2016.) Agravo interno improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00880 PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.