DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO — EDcl no AgInt no REsp 2082250
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgInt no REsp, julgado por SEGUNDA TURMA, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
- RECURSO QUE NÃO SUPERA EXAME DE ADMISSIBILIDADE.
- CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS JÁ JULGADO (TEMA N.
- A Primeira Seção desta Corte afetou os REsps 2.078.485/PE, 2.078.989/PE, 2.078.993/PE e 2.079.113/PE à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos (Tema n.
Resultado indicado
No caso em exame, o recurso especial da União foi parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido, pela inexistência de violação aos arts.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSOS REPETITIVOS. DESCABIMENTO. RECURSO QUE NÃO SUPERA EXAME DE ADMISSIBILIDADE. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. PRECEDENTES. CONTROVÉRSIA AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS JÁ JULGADO (TEMA N. 1.253). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. A Primeira Seção desta Corte afetou os REsps 2.078.485/PE, 2.078.989/PE, 2.078.993/PE e 2.079.113/PE à sistemática de julgamento dos recursos repetitivos (Tema n. 1.253), para delimitar questão controvertida a respeito da "possibilidade de o substituído processual propor execução individual de sentença coletiva quando, anteriormente, a mesma sentença foi objeto de execução coletiva por parte do substituto processual, extinta em virtude de prescrição intercorrente." 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal consolidou entendimento de que o sobrestamento em face da afetação de tese ao rito dos recursos repetitivos não alcança a hipótese de recurso especial que não supera o juízo de admissibilidade. 3. No caso em exame, o recurso especial da União foi parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido, pela inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e incidência da Súmula n. 83 do STJ, decisão mantida pela Segunda Turma, em sede de agravo interno, que não conheceu do recurso, por incidência da Súmula n. 182 do STJ. 4. Hipótese em que não há falar em sobrestamento do recurso, por força de suspensão determinada em decisão de afetação de tema para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, quando não ultrapassado o seu conhecimento. 5. A Primeira Seção desta Corte, em 14/8/2024, examinou a questão afetada nos REsps 2.078.485/PE, 2.078.989/PE, 2.078.993/PE e 2.079.113/PE e aprovou, por unanimidade, a seguinte tese, no tema 1.253: "A extinção do cumprimento de sentença coletivo proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título". 6. Embargos de declaração rejeitados.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.