DIREITO PROCESSUAL CIVIL — REsp 2082230
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é REsp, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PRECEDÊNCIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO SOBRE A APELAÇÃO.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Tocantins, proferido em apelação, que manteve a sentença de cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais e negou provimento ao recurso.
- A controvérsia envolve ação monitória para constituição de título executivo com base em dois cheques, discutindo-se a ordem de julgamento entre agravo de instrumento sobre gratuidade da justiça e apelação.
- Na sentença, o Juízo de primeiro grau cancelou a distribuição, com fundamento no art.
Resultado indicado
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando o recurso é provido pela alínea a por violação de lei federal".
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ORDEM DE JULGAMENTO DE RECURSOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. PRECEDÊNCIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO SOBRE A APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Tocantins, proferido em apelação, que manteve a sentença de cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas iniciais e negou provimento ao recurso. 2. A controvérsia envolve ação monitória para constituição de título executivo com base em dois cheques, discutindo-se a ordem de julgamento entre agravo de instrumento sobre gratuidade da justiça e apelação. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau cancelou a distribuição, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil, por ausência de recolhimento das custas iniciais. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação e manteve integralmente a sentença de cancelamento da distribuição, apesar da pendência de agravo de instrumento sem efeito suspensivo sobre a gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há violação do art. 946 do Código de Processo Civil, em seu caput e parágrafo único, por ter a apelação sido julgada antes do agravo de instrumento interposto no mesmo processo; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à necessidade de julgamento prévio do agravo de instrumento que versa sobre gratuidade da justiça, antes da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu a ofensa ao art. 946 do Código de Processo Civil, ao julgar a apelação antes do agravo de instrumento no mesmo processo, invertendo a ordem legal e causando prejuízo quando o agravo versava sobre gratuidade da justiça. 7. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial, diante do provimento do recurso pela alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. O agravo de instrumento deve ser julgado antes da apelação interposta no mesmo processo, nos termos do art. 946 do Código de Processo Civil, sendo nulo o acórdão que inverte a ordem com prejuízo à parte recorrente. 2. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando o recurso é provido pela alínea a por violação de lei federal". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290 e 946; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 220.110/PA, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2003.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n ART:00946 PAR:ÚNICO"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.