AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL — AgRg no REsp 2082179
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Destacou o Tribunal estadual, no caso, que "não há comprovação de que o valor penhorado comprometeria o sustento do próprio agravante e de sua família, ônus que lhe competia, nos termos do art.
- 156, caput, do Código de processo Penal", não havendo falar-se em ilegalidade, pois, como bem observado pelo Ministério Público Federal, "não há comprovação inequívoca da pobreza do réu para comprovar a falta de capacidade econômica para pagar a pena de multa, o que constitui fundamento suficiente para exigir o adimplemento da pena de multa".
- 2. "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n.
- 1.785.383/SP e 1.785.861/SP, em 24/11/2021, DJe de 30/11/2021, sob a relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, revisou o Tema n.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA DO APENADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Destacou o Tribunal estadual, no caso, que "não há comprovação de que o valor penhorado comprometeria o sustento do próprio agravante e de sua família, ônus que lhe competia, nos termos do art. 156, caput, do Código de processo Penal", não havendo falar-se em ilegalidade, pois, como bem observado pelo Ministério Público Federal, "não há comprovação inequívoca da pobreza do réu para comprovar a falta de capacidade econômica para pagar a pena de multa, o que constitui fundamento suficiente para exigir o adimplemento da pena de multa". 2. "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP, em 24/11/2021, DJe de 30/11/2021, sob a relatoria do Ministro Rogerio Schietti Cruz, revisou o Tema n. 931, consolidando a tese de que, 'na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade'" (AgRg no REsp n. 2.080.964/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023), o que, in casu, não ocorreu. 3. A alegação do recorrente de que é "manifestamente hipossuficiente e inexigível o seu crédito", diante do afirmado pela Corte de origem, não pode ser aqui revista, haja vista o óbice contido no enunciado da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000007"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.